Estratégia, Legal e Processos

IVA – Informações vinculativas de 2021 – Parte IV

Dando continuidade ao texto anterior, voltamos a abordar as Informações Vinculativas divulgadas em 2021 pela Autoridade Tributária – AT.

Poderá consultar os textos anteriores sobre esta temática:

Nesta Parte IV, vamos abordar o Capítulo das Isenções.

3 – ISENÇÕES

3.1 – Isenção – Treino de animais (cães) com objetivo da sua posterior integração em atividades relacionadas com a saúde humana.

Questão –

A atividade que exerce tem como objetivo o bem-estar humano. Para tal, utiliza “cães treinados para ajudar pessoas com comportamentos complicados e em fases difíceis a acalmarem-se e para que possam começar a falar com psicólogos, tribunais, etc. Desenvolvendo assim a chamada terapia ocupacional.”

O trabalho de treinamento dos cães é, conforme refere, efetuado por um prestador de serviços que possui as qualificações académicas necessárias e que é contratado para o efeito. Em anexo ao pedido, a Requerente envia cópia do cartão de cidadão do prestador de serviços, bem como, da cédula profissional emitida pela Ordem dos Psicólogos.

Face ao que expõe a Requerente vem solicitar esclarecimento sobre se “(…) existe a possibilidade de se aplicar o artigo 9º de isenção do IVA na faturação“?

Decisão –

O treino de animais, no caso concreto, de cães, ainda que tenha como objetivo a sua posterior integração em atividades relacionadas com a saúde humana (intervenções assistidas com animais no âmbito da terapia ocupacional ou da psicologia clínica), não aproveita de qualquer isenção ao abrigo do artigo 9.º do CIVA.

As “Intervenções Assistidas com Animais”:

  1. se inserirem no conceito de cuidados de saúde definido na jurisprudência comunitária;
  2. serem asseguradas por profissionais habilitados nos termos da legislação aplicável, e
  3. se encontrarem reconhecidas/regulamentadas, pelas entidades competentes, como sendo uma atividade médica, paramédica, ou a estas equiparada,

as mesmas podem beneficiar da isenção consignada na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA. (Processo: nº22292, por despacho de 20-12-2021, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação)

 

3.2 – Estabelecimento de ensino com várias atividades extracurriculares.

Questões –

Pretende-se informação sobre o enquadramento em sede de IVA, das seguintes operações:

“- Venda de livros (nesta atividade não contempla lucro, compra e vende pelo mesmo preço que adquire);

Escola virtual – adquire licenças que revende aos alunos, pelo mesmo preço que adquire;

Visitas de estudo (contemplam entradas em museus, viagem de autocarro em autocarro alugado, lanche, etc. O valor que possa eventualmente existir de lucro é referente à dificuldade de apuramento de todos os custos, ou de desistências de alunos);

Viagem de finalistas (viagem de lazer, não contempla atividades educativas, mas é organizada pelo estabelecimento de ensino, contratando um autocarro, alugando um hotel, garantir a alimentação, etc. e acompanhamento de professores para o efeito);

Atividades extracurriculares (piano, ballet, xadrez, etc.), em que os professoras que lecionam no estabelecimento são contratados a recibos verdes. A atividade é exercida no estabelecimento;

Atividade de natação – não é no estabelecimento pois não têm piscina, mas é feita a viagem em autocarro próprio até às instalações, e acompanhados de um auxiliar de educação ou encarregado de educação;

Praia – é contratada uma carrinha/autocarro para o efeito, e funcionários do estabelecimento vigiam e controlam os alunos; e alugam as barracas da praia para o efeito;

T-shirts, bonés e sweats/ fardas – o valor de venda é igual ao valor de aquisição”

Decisão –

Considerando que a Requerente se encontra, como declara, devidamente reconhecida para o exercício da atividade relacionada com o ensino, afigura-se que as prestações de serviços elencadas no pedido, merecem o seguinte enquadramento:

  • Venda de livros (nesta atividade não contempla lucro, compra e vende pelo mesmo preço que adquire). A venda de livros constitui o exercício de operações sujeitas a IVA e dele não isentas. Tendo em conta a natureza dos bens, tais transmissões são tributadas à taxa reduzida prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, por enquadramento na verba 2.1 da Lista I, anexa ao mesmo diploma.
  • Escola virtual – adquire licenças que revende aos alunos, pelo mesmo preço que adquire”.

As licenças digitais não beneficiam da isenção prevista na alínea 9) do artigo 9.º do CIVA. Dado que as mesmas são se encontram previstas em quaisquer verbas das Listas anexas ao CIVA, configuram operações sujeitas a imposto e dele não isentas, tributadas à taxa normal prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA. A revenda das licenças aos alunos, ainda que pelo mesmo preço da aquisição (sem margem de lucro) é, igualmente, sujeita a tributação à taxa normal do IVA.

  • Visitas de estudo (contemplam entradas em museus, viagem de autocarro em autocarro alugado, lanche, etc.

O valor que possa eventualmente existir de lucro é referente à dificuldade de apuramento de todos os custos, ou de desistências de alunos)” Atento o disposto no Despacho n.º 6147/2019, de 4 de julho, as visitas de estudo constituem operações conexas ou acessórias ao serviço de ensino, pelo que, beneficiam da isenção consignada na alínea 9) do artigo 9.º do CIVA.

  • “Viagem de finalistas (viagem de lazer, não contempla atividades educativas, mas é organizada pelo estabelecimento de ensino, contratando um autocarro, alugando um hotel, garantir a alimentação, etc e acompanhamento de professores para o efeito)” Não sendo estas operações conexas com a atividade de ensino não podem aproveitar de enquadramento na isenção prevista na alínea 9 do artigo 9.º do CIVA, pelo que, são sujeitas a tributação à taxa normal prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA. Conforme explanado nos pontos 20 a 27 da presente informação este tipo de operações fica sujeito à disciplina de apuramento do IVA, nos termos do Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de julho.
  • “Atividades extracurriculares (piano, ballet, xadrez, etc.), em que os professoras que lecionam no estabelecimento são contratados a recibos verdes.

A atividade é exercida no estabelecimento”. Sendo as atividades efetuadas nos termos da Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de agosto, tendo, nomeadamente, por destinatários alunos do pré-escolar e/ou do 1.º ciclo do ensino básico, as mesmas consideram-se abrangidas pela isenção consignada na alínea 9) do artigo 9.º do CIVA. Fora desse contexto, consideram-se operações sujeitas a imposto e dele não isentas, tributadas à taxa normal do IVA prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.

  • Atividade de natação – não é no estabelecimento pois não têm piscina, mas é feita a viagem em autocarro próprio até às instalações, e acompanhados de um auxiliar de educação ou encarregado de educação”.

Tendo em conta, por um lado, o artigo 7.º da Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de agosto que considera como atividades de enriquecimento curricular as que, tendo uma natureza eminentemente lúdica, formativa e cultural incidam, nomeadamente, no domínio desportivo, e, por outro lado, o artigo 18.º da Portaria que determina que as atividades são selecionadas de acordo com os objetivos definidos no projeto educativo do agrupamento de escolas, afigura-se que, estando cumpridos os pressupostos definidos na Portaria, a prática de natação efetuada por alunos do pré-escolar e/ou do 1.º ciclo do ensino básico pode beneficiar da isenção consignada na alínea 9) do artigo 9.º do CIVA. Fora desse contexto, consideram-se operações sujeitas a imposto e dele não isentas, tributadas à taxa normal do IVA prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.

  • “Praia – é contratada uma carrinha/autocarro para o efeito, e funcionários do estabelecimento vigiam e controlam os alunos; e alugam as barracas da praia para o efeito” Verificados que sejam os pressupostos definidos na Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de agosto nomeadamente os previstos no seu artigo 18.º, ou seja, caso a atividade de “Praia” esteja contida nos objetivos definidos no projeto educativo do agrupamento de escolas e conste no respetivo plano anual de atividades, pode beneficiar da isenção prevista na alínea 9) do artigo 9.º do CIVA.

Caso tal não se verifique, e na circunstância de a Requerente não poder beneficiar pelo seu exercício da isenção prevista na alínea 7) do artigo 9.º do CIVA (1), trata-se de uma operação sujeita a imposto e dele não isenta, tributada à taxa normal do IVA prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.

  • “T-shirts, bonés e sweats/ fardas – o valor de venda é igual ao valor de aquisição” A venda de vestuário não é considerada uma operação conexa com a atividade prevista na alínea 9) do artigo 9.º do CIVA, ainda que, efetuada aos alunos. Sendo uma operação que extravasa o âmbito da referida isenção, é sujeita a tributação à taxa normal prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA. (Processo: nº 21916, por despacho de 16-12-2021, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação)

 

3.3 – Prestações de serviços correspondentes ao leccionamento de aulas por uma entidade não reconhecida / certificada pelo Sistema Nacional de Educação.

Questões –

Requerente tem de emitir faturas a uma entidade de Ensino Superior, uma vez que prestou serviços à mesma, tendo lecionado aulas, pelo que vem solicitar esclarecimento se, neste contexto, pode emitir as referidas faturas com isenção ao abrigo do artigo 9.º do Código do IVA, nomeadamente, ao abrigo de uma das alíneas 9), 10) ou 11) do deste normativo?

Decisão –

Considerando que:

– A Requerente não integra o Sistema Nacional de Educação nem se encontra reconhecida como tendo fins análogos;

– Compulsado o sítio na Internet da DGERT, não se afigura que a Requerente detenha certificação emitida por aquela entidade;

– As lições (vulgarmente designadas explicações) ministradas por uma sociedade, pessoa coletiva, ainda que versem sobre matérias do ensino escolar ou superior, não estão isentas de imposto,

as prestações de serviços correspondentes ao leccionamento de aulas a uma entidade de ensino superior não estão isentas de imposto, devendo ser tributadas à taxa normal do IVA, por falta de previsão nas Listas I ou II, anexas ao CIVA. (Processo: nº21479, por despacho de 22-07-2021, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação)

Este texto será complementado em artigos seguintes.