Estratégia, Legal e Processos

IVA – Informações vinculativas de 2021– Parte III

Dando continuidade ao texto anterior voltamos a abordar as Informações Vinculativas divulgadas em 2021 pela Autoridade Tributária – AT.

2.13 – Direito à dedução – Afetação de viatura elétrica a atividades sujeitas e não sujeitas de imposto.

Questões –

O Requerente está a considerar a hipótese de incrementar as atividades que desenvolve, para evitar uma dissolução da empresa.

Atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE), com recursos a veículos elétricos (predominantemente, mas não só) contribuindo eficazmente para uma cada vez menor pegada ecológica.”

No entanto, pretende esclarecer se tal situação tem implicações com o reembolso do IVA a que o sujeito passivo teve direito e que permitiu “diminuir” a despesa de aquisição do veículo elétrico?

O Requerente pretende que informemos face aos diferentes cenários apresentados quais as implicações no reembolso de IVA a que tiveram direito?

Decisão –

Se as atividades que o Requerente vai passar a exercer são sujeitas a IVA e dele não isentas, não há lugar a liquidação de IVA pela afetação do veículo a essas atividades na medida em que o imposto suportado na aquisição do veículo foi deduzido nos termos do artigo 21.º, n.º 2, alínea f) do Código do IVA

Se o sujeito passivo passar a exercer, simultaneamente, atividades que conferem direito a dedução e atividades que não conferem esse direito, a afetação do veículo à atividade isenta origina a liquidação de imposto nos termos do artigo 3.º, n.º 3, alínea g) do Código do IVA. Devendo, o Requerente, relativamente à dedução do imposto suportado na aquisição dos bens de utilização mista observar o disposto no artigo 23.º do Código do IVA.

Em qualquer dos referidos casos, porque estão em causa alterações constantes na declaração relativa ao início de atividade, o Requerente está obrigado a entregar, no prazo de 15 dias a contar da data da alteração, a respetiva declaração de alterações em qualquer serviço de finanças ou no Portal das Finanças  (Processo: nº18485, por despacho de 29-04-2021, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação)

 

2.14 – Restituição de Imposto – Instituições Particulares de Solidariedade Social – restituição do montante equivalente ao IVA suportado em determinadas aquisições de bens e serviços.

Questões –

Poderá beneficiar da recuperação de 50% do IVA suportado nas obras de restauro da Igreja, nos termos do D.L. 84/2017 de 21 de julho?

Decisão –

Segundo a Requerente, a requalificação da Igreja visa a realização de atividades no âmbito dos seus fins estatutários.

Para os bens e serviços previstos na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, apenas pode ser objeto de restituição o montante equivalente ao IVA suportado nas aquisições internas, nas importações e nas aquisições intracomunitárias, cujo valor por fatura seja igual ou superior a € 1 000,00 com exclusão do IVA (cf. subalínea i) da alínea b) do artigo 3.º).

Em face do exposto, conclui-se que a Requerente, na qualidade de Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS), pode beneficiar da restituição de 50% do montante equivalente do IVA suportado nas obras de restauro da Igreja, nos termos do D.L. 84/2017 de 21 de julho, nas condições acima referidas. (Processo: nº18300, por despacho de 01-07-2021, do Subdiretor-Geral da Área de Gestão Tributária – IVA)

 

2.15 – Faturação – Arrendamento de bens imóveis – Programa informático.

Questões –

Questiona se pode emitir os recibos de renda aos inquilinos manualmente (em formato livro) e depois no final do ano civil entregar o Modelo 44 com os totais anuais?

Decisão –

O Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, que procede à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e de outros documentos fiscalmente relevantes e à conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte, que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA.

O n.º 1 do artigo 4.º deste diploma estabelece a obrigação de utilização exclusiva de programas informáticos que tenham sido objeto de prévia certificação pela AT, nomeadamente, por sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que sejam obrigados a dispor de contabilidade organizada (entre outros).

Assim sendo, a Requerente não pode emitir faturas ou recibos (considerados documentos fiscalmente relevantes) manualmente, através de livros, adquiridos em papelarias.

Deve, para o efeito, utilizar exclusivamente programa informático que tenha sido objeto de prévia certificação pela AT. (Processo: nº20128, por despacho de 21-06-2021, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação)

 

2.16 – Ato isolado – Projeto 3D.

Questões –

O projeto “K1”, consiste “(…) num espaço com projeções mapeadas em 4 faces e reproduz vários ambientes virtuais de alta resolução em forma física, simulando a experiência do que é completar uma levada, inclusive as dificuldades físicas que os utilizadores se submetem de livre vontade sem qualquer custo monetário envolvido, tendo que efetuar diversas tarefas físicas como andar longas distâncias, subir escadas, agachar, sendo usada simultaneamente como ferramenta de análise e como uma experiência cinematográfica, atividade artística, recreativa e física.”

Este Ato Isolado pode ter acolhimento na isenção prevista na subalínea a), da alínea 15) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA)

Decisão –

De facto, face ao conceito de prestação de serviços consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do CIVA, trata-se de uma operação sujeita a imposto e dele não isenta que, atento às regras de localização das operações previstas no artigo 6.º deste diploma, deve ser tributada à taxa normal prevista na Região Autónoma, ou seja, à taxa de 22% (cfr. alínea b) do n.º 3 do artigo 18.º do CIVA, conjugado com a alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo).

Deste modo, tendo o Requerente indicado incorretamente na fatura-recibo de ato isolado n.º 1, emitida em 2021.02.21, a isenção do artigo 9.º do CIVA, deve proceder à sua anulação – neste caso não há lugar à emissão de um documento retificativo da fatura nos termos do n.º 7 do artigo 29.º do CIVA – e substituição por outra fatura-recibo de ato isolado, contendo IVA liquidado.

Na nova fatura-recibo de ato isolado em substituição da anterior deve assinalar, para além da data em que os serviços foram efetivamente realizados (2020.12.31), também o número da fatura substituída, data a que respeita e o motivo da emissão da nova fatura, no campo da descrição da fatura.

A entrega do IVA liquidado pela realização do ato isolado é efetuada nos locais de cobrança legalmente autorizados (como seja, os Serviços de Finanças) até ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação (cfr. n.º 2 do artigo 27.º do CIVA).

Por último, importa referir, que, caso o Requerente venha a realizar, de forma independente, outras operações, neste mesmo ano ou em anos subsequentes, se encontra obrigado, para efeitos de IVA, à entrega de uma declaração de início de atividade, conforme se encontra explanado nos pontos 9 a 12 da presente informação. (Processo: nº20489, por despacho de 26-03-2021, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação)

 

2.17 – Localização das operações – Prestação de serviços de corte efetuada pela Requerente a sujeito passivo espanhol.

Questões –

No ato da aquisição intracomunitária pela sociedade espanhola, à sociedade portuguesa vendedora da matéria-prima, deverá ser considerada uma transmissão intracomunitária, e por isso isenta de IVA, embora o seu transporte do território nacional para Espanha ocorra a aproximadamente 30 dias após a data da transmissão?

Antes da matéria-prima ser expedida para Espanha, pretende que esse lote de matéria, seja entregue nas instalações da Requerente, para que esta, preste um serviço, que consiste em cortar essa matéria prima (chapas), em quadrados, retângulos e triângulos de medidas diversas, e que, uma vez finalizada essa operação de prestação de serviço, seja expedida para Espanha para a sociedade adquirente

A fatura a emitir pela Requerente estará por isso também isenta de IVA?

Decisão –

A prestação de serviços de corte efetuada pela Requerente ao sujeito passivo espanhol não é uma operação localizada em território nacional, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º, a contrário, do CIVA, devendo a fatura emitida conter a expressão “IVA-autoliquidação”, conforme determina o n.º 13 do artigo 36.º do CIVA. (Processo: nº 17561, por despacho de 10-12-2021, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação)

 

2.18 – Localização das operações – Prestações de serviços a clientes localizados fora do território Nacional.

Questões –

Desde que iniciou a sua atividade o Requerente tinha apenas como cliente a (Empresa X irlandesa), Irlanda. Atualmente, tem um novo cliente – a (Empresa Y norueguesa), Noruega -, pelo que pretende esclarecer as eventuais diferenças de tratamento pelo facto deste novo cliente ser de fora da União Europeia?

Decisão –

Considerando o tipo de atividades desenvolvidas e os adquirentes identificados, quer estes sejam ou não comunitários, não têm influência no atual enquadramento do Requerente no Regime Especial de Isenção previsto no artigo 53.º do CIVA.

Salientamos, contudo, que, nos termos do artigo 58.º n.º 2 do CIVA, quando deixarem de se verificar as condições de aplicação do regime de isenção em referência, os sujeitos passivos são obrigados a apresentar a declaração de alterações prevista no artigo 32.º, nos seguintes prazos:

a) Durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que tenha sido atingido um volume de negócios superior a 12.500€;

b) No prazo de 15 dias a contar da fixação definitiva de um rendimento tributável do IRS baseado em volumes de negócios superiores àqueles limites;

c) No prazo de 15 dias a contar do momento em que se deixar de verificar qualquer das demais circunstâncias referidas no n.º 1 do artigo 53.º do CIVA.

Uma vez que estão em causa prestações de serviços que, nos termos do artigo 6.º, n.º 6 alínea a) do CIVA, não são localizadas e, como tal, não são tributadas em território nacional, o motivo justificativo da não liquidação de imposto que deve constar nas faturas é “IVA – autoliquidação [regra geral – artigo 6.º, n.º 6, alínea a)]”. (Processo: nº20672, por despacho de 16-09-2021, do Subdiretor-Geral da Área de Gestão Tributária – IVA)

 

2.19 – Incidência / Isenções – Venda de tecidos para confeção de vestuário a residentes noutros Estados Membros, cujos confecionadores que procedem à sua transformação se encontram localizados em território nacional.

Questões –

          A. Venda de tecido

A Requerente pretende vender tecidos para confeção de vestuário exterior a clientes residentes noutros Estados Membros da União Europeia, sujeitos passivos de IVA nos respetivos países e possuidores de número de IVA válido para operações intracomunitárias, cujo tecido é entregue, por indicação destes, a confecionadores nacionais (sujeitos passivos de IVA em Portugal), os quais procedem à transformação/confeção do referido tecido.

          B. Prestação de serviço

Os confecionadores nacionais, procedem à transformação/confeção do tecido, processo onde podem adicionar/fornecer pequenos acessórios, enviam o tecido já confecionado aos clientes e faturam o respetivo serviço de confeção.

Qual o enquadramento destas situações em sede de IVA?

Decisão –

Assim, na situação descrita pela Requerente, se os confecionadores nacionais prestam o serviço a sujeitos passivos cuja sede, estabelecimento estável ou domicílio se situa noutro Estado-Membro da UE, tais operações não são localizadas e, como tal, não são tributados em Portugal, por aplicação a contrário do artigo 6.º n.º 6 alínea a) do CIVA.

Apesar de a prestação de serviços em causa não ser localizada e, como tal, não ser tributada em território nacional, subsiste a obrigação de emissão de fatura, na qual deve ser indicado o motivo justificativo da não liquidação do imposto “IVA – autoliquidação”, por aplicação da regra geral do artigo 6.º, n.º 6, alínea a) do CIVA.

34. Recordamos que este tipo de operações, que não são tributadas em território nacional por aplicação da referida norma e em que o adquirente é um sujeito passivo com sede ou estabelecimento estável noutro país da União Europeia, devem ser relevadas pelos prestadores de serviços no campo 7 do quadro 06 da declaração periódica respetiva.

Estas operações são, também, relevadas na declaração recapitulativa prevista no artigo 29.º, n.º 1, alínea i) do CIVA, a qual, deve ser enviada nos prazos previstos no 30.º, n.º 1 do RITI. (Processo: nº19605, por despacho de 16-09-2021, do Subdiretor-Geral da Área de Gestão Tributária – IVA)

 

Este texto será complementado em artigos seguintes.