Estratégia, Legal e Processos

IVA – Informações vinculativas de 2021 – Parte I

1 – Introdução

No ano de 2021, a Autoridade Tributária divulgou no Portal das Finanças 79 Pedidos de Informação Vinculativas (PIV).

A distribuição dos 79 PIV`s pelos Capítulos do Código do IVA é a seguinte:

  • 19 são sobre a Incidência;
  • 12 sobre Isenções;
  •  3 sobre o Valor tributável nas Transações Internas;
  • 32 sobre Taxas;
  • 6 sobre Liquidação e Pagamento do Imposto – Deduções;
  • 5 sobre Outras Obrigações dos Contribuintes;
  • 1 sobre Regime de tributação dos combustíveis líquidos aplicável aos revendedores;
  • 1 sobre o Regime da margem de lucro – Agências de viagens.

 

2 – Incidência

2.1 – Rendimentos decorrentes da celebração de um contrato de exploração com a sociedade de exploração turística

Questão – Qual o enquadramento em sede de IVA dos rendimentos decorrentes da celebração de um contrato de exploração com a sociedade de exploração turística Emp1 (…), relativamente a um imóvel inserido no empreendimento turístico Herdade do (…), que está permanentemente em regime de exploração turística?

Decisão – A prestação de serviços de alojamento turístico, consubstanciada na disponibilização das moradias aos clientes finais (turistas), expressamente abrangida pela exclusão da isenção de imposto prevista no artigo 9.º, alínea 29), subalínea a) do CIVA, encontra-se sujeita a imposto e dele não isenta, nos termos conjugados dos artigos 1.º, n.º 1, alínea a) e 4.º, n.º 1 do CIVA, pelo que os rendimentos auferidos pelo Requerente se encontram sujeitos a IVA, não beneficiando de nenhuma isenção, mas podendo beneficiar da aplicação da taxa reduzida por enquadramento na verba 2.17 da Lista I anexa ao CIVA (Processo: nº20855, por despacho de 01-07-2021, do Subdiretor-Geral da Área de Gestão Tributária – IVA).

 

2.2 – Reciclagem de acumuladores / baterias para obtenção de ligas de chumbo e chumbo refinado

Questão – Adquire acumuladores em fim de vida útil aos seus clientes – que, por sua vez, têm emitido as faturas sem IVA ao abrigo da regra de inversão do sujeito passivo prevista na alínea i) n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA (CIVA)?

– Autoliquida o imposto na sua contabilidade, reportando-o na respetiva declaração periódica (preenchimento dos campos 3, 4 e 101);

– Vende os acumuladores para reciclagem à “EMP II” – a fatura é emitida sem IVA, igualmente ao abrigo da regra de inversão do sujeito passivo prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA;

– A “EMP II”, por sua vez, efetua a autoliquidação do imposto na sua contabilidade, reportando-o na respetiva declaração periódica (preenchimento dos campos 3, 4 e 101)

Decisão – Tendo os bens (acumuladores / baterias) atingido o seu fim de vida útil, não sendo, como refere, passíveis de reutilização no estado em que se encontram, destinando-se a ser reciclados (para obtenção de ligas de chumbo e chumbo refinado) como descreve, a sua transmissão, a sujeitos passivos do imposto que tenham direito à dedução total ou parcial do imposto (como refere ser o caso), está, efetivamente, sujeita à regra de inversão do sujeito passivo prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, enquadrando-se estes bens na alínea c) do Anexo E ao CIVA. 37. Caso contrário, deverá seguir as regras gerais do CIVA (Processo: nº 22226 por despacho de 17-12-2021, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação).

 

2.3 – Taxas – Baterias avariadas para reciclagem

Questão – As baterias avariadas retiradas dos automóveis dos clientes são consideradas sucata. Se, se enquadram no anexo E do código do IVA?

Decisão – No caso em concreto, tendo efetivamente os bens (baterias) atingido o seu fim de vida útil, não sendo passíveis de ser reutilizados no estado em que se encontram, destinando-se a ser reciclados, a sua transmissão está sujeita à regra de inversão do sujeito passivo prevista na alínea i) n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, enquadrando-se estes bens na alínea c) do Anexo E ao CIVA (Processo: nº19577, por despacho de 20-12-2021, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação).

 

2.4 – Liquidação – Contrato de Subempreitada, valor faturado mensalmente

Questão – Esclarecimentos sobre a montagem de diversos equipamentos que compõem a cozinha industrial de um hotel?

Decisão – Considerando tudo o que foi mencionado na presente informação, relativamente ao Contrato de Subempreitada em análise no presente pedido, que tem por objeto (cf. cláusula segunda do Contrato de Subempreitada), uma obra de fornecimento e montagem e instalação de equipamento de cozinha para um hotel, que implica o envolvimento de um processo construtivo, conclui-se pela aplicação da inversão do sujeito passivo, prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, a todo o Contrato de Subempreitada, ainda que o valor da subempreitada seja faturado mensalmente (cf. ponto 2 da cláusula sétima do Contrato de Subempreitada) e a respetiva fatura possa discriminar os diversos itens, conforme previsto no ponto 1.4 do ofício circulado n.º 30101. Por último, importa salientar, que sendo a Requerente um sujeito passivo de IVA que pratica operações que conferem o direito à dedução, existe a obrigatoriedade da aplicação da inversão do sujeito passivo em análise, cabendo à Requerente proceder à liquidação do IVA à taxa normal de 23%, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA (Processo: nº19503, por despacho de 20-12-2021, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação).

 

2.5 – Liquidação – Autoliquidação na prestação de serviços de construção civil

Questão – Esclarecimento sobre a aplicação do previsto na alínea j) do nº 1 do artigo 2º do Código do IVA (CIVA) – inversão do sujeito passivo e na aplicação do regime de IVA autoliquidação na prestação de serviços de construção civil, designadamente:

  1. Os serviços de instalação e montagem dos referidos equipamentos é passível de aplicação do regime de IVA-autoliquidação?
  2. Na manutenção dos equipamentos de quem é a obrigação de liquidação do IVA?

Decisão – Na primeira questão é aplicável a regra da inversão do sujeito passivo, prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA aos serviços de fornecimento e montagem de sistemas de vigilância, cabendo ao adquirente a liquidação e entrega do imposto que se mostre devido, sem prejuízo do direito à dedução, nos termos gerais do CIVA;

Na segunda questão colocada não é aplicável a regra da inversão do sujeito passivo, prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA aos serviços de reparação e manutenção de câmaras de vigilância, cabendo à Requerente a liquidação do imposto que se mostre devido pela respetiva realização (Processo: nº 17822, por despacho de 10-12-2021, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação).

 

2.6 – Regra de inversão do sujeito passivo (delimitação negativa) – Aplicação de vinil em janelas

Questão – No âmbito da sua atividade aplicou a regra de inversão nos serviços prestados a um sujeito passivo, relacionado com fornecimento e aplicação de vinil em janelas pelo que solicita esclarecimento sobre a regra de inversão aplicada?

Decisão – No caso em apreço, ao fornecimento e aplicação de vinil em janelas a um sujeito passivo do IVA, não é aplicável a regra de inversão do sujeito passivo a que se refere a alínea j) do nº 1 do artigo 2º do CIVA, uma vez que não implica a realização de serviços de construção civil.

Nestes termos, na operação descrita, o prestador dos serviços deve proceder à liquidação do imposto que se mostre devido (Processo: nº20957, por despacho de 01-07-2021, do Subdiretor-Geral da Área de Gestão Tributária – IVA).