Estratégia, Legal e Processos

IVA – Informações Vinculativas de 2021 – Parte V

Dando continuidade ao texto anterior voltamos a abordar as Informações Vinculativas divulgadas em 2021 pela Autoridade Tributária – AT.

Poderá consultar os textos anteriores sobre esta temática:

 

Desta vez vamos abordar o Capítulo das Isenções.

3 – ISENÇÕES

3.4 – Isenções – Locação de bens imóveis / transferência onerosa da exploração de estabelecimento comercial

Questão –

A Requerente considera que o Contrato de Arrendamento que celebrou com a EPX consubstancia uma prestação de serviços isenta nos termos da alínea 29) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA); já o Contrato de Gestão e Exploração Turística configura uma prestação de serviços sujeita a IVA e dele não isenta, nos termos da subalínea c) da alínea 29 do mesmo artigo 9.º, sendo que é este último entendimento que pretende que seja sancionado pela AT.

Decisão –

A operação subjacente ao Contrato de Gestão e Exploração Turística consubstancia uma locação de bens imóveis de que resulta a transferência onerosa da exploração de estabelecimento comercial, sujeita a IVA e dele não isenta, nos termos da 2.ª parte da subalínea c) da alínea 29) do artigo 9.º do CIVA, sendo aplicada a taxa normal [artigo 18.º, n.º 1, alínea c) do mesmo código]. (Processo: nº21163, por despacho de 01-07-2021, do Subdiretor-Geral da Área de Gestão Tributária – IVA)

 

3.5 – Isenções / Faturação – Utilização de obras de arte e prestações artísticas

Questão –

Considerando que as operações efetuadas se encontram abrangidas pela isenção prevista na alínea 16) do artigo 9.º do CIVA, questiona se pode “(…) continuar a aceitar a quitação dada pelos cooperadores através de recibos de ato isolado aos pagamentos que lhes faz respeitantes aos seus rendimentos de direitos conexos aos direitos de autor”?

Decisão –

Face a todo o exposto, conclui-se que a fatura ou a fatura-recibo de ato isolado não são os documentos adequados para titular as operações relacionadas com rendimentos provenientes dos direitos de autor ou de direitos conexos cobrados pela Requerente em nome e por conta dos respetivos titulares.

Contudo, e no caso concreto, não há, em sede de IVA, obrigação de emissão de fatura por parte dos titulares dos direitos à Requerente, nos termos referidos nos pontos 27 a 33 da presente informação, sem prejuízo da eventual obrigação de emissão de um recibo de quitação, para efeitos de IRS.

Relativamente às eventuais obrigações a observar pelos titulares dos direitos em sede de IRS deve a Requerente, se o entender, solicitar parecer junto da Área de Gestão Tributária dos Impostos sobre o Rendimento. (Processo: nº20917, por despacho de 01-07-2021, do Subdiretor-Geral da Área de Gestão Tributária – IVA)

 

3.6 – Isenções – Locação de exploração agrícola e situações conexas á sua exploração

Questão –

a Requerente que celebrou um contrato de arredamento rural de tipo agrícola com a sociedade A1 LDA, Nif. Pretende, assim, saber se o arrendamento supra descrito beneficia da isenção prevista na alínea 29) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA)?

Decisão –

O arrendamento do terreno agrícola, que abrange um armazém agrícola, os recursos hídricos, a vegetação, os direitos de produção e os direitos a apoios financeiros no âmbito da Política Agrícola Comum (não havendo, quanto a estes últimos, qualquer transferência de um concreto apoio já obtido ou a obter da Requerente para a Arrendatária), sem quaisquer prestações de serviços associadas (como seja, manutenção, supervisão, gestão, consumos de água, luz), nem bens ou equipamentos, pelo qual é cobrado uma renda única, configura uma colocação passiva de um imóvel à disposição da Arrendatária, por um tempo determinado, não gerando qualquer valor acrescentado significativo, pelo que beneficia da isenção prevista na alínea 29) do artigo 9.º do CIVA;

Se houver transferência de um concreto apoio financeiro, seja no âmbito da Política Agrícola Comum ou outra, tal consubstancia uma prestação de serviços autónoma e independente da locação do terreno para efeitos de IVA, ficando sujeita a imposto e dele não isenta, nos termos dos artigos 1.º, n.º 1, alínea a) e 4.º, n.º 1, do CIVA, não afetando a isenção de que continua a beneficiar a locação do terreno. (Processo: nº20296, por despacho de 01-07-2021, do Subdiretor-Geral da Área de Gestão Tributária – IVA)

 

3.7 – Isenção – Prestação de serviços por um profissional de saúde na linha de apoio clínico no SNS24 (Sistema Nacional de Saúde)

Questão –

A prestação de uma atividade profissional de apoio clínico no SNS24 (Sistema Nacional de Saúde), através do Centro de Contacto SNS24, praticando atos de triagem relacionados com a Pandemia COVID-19, aconselhamento bem como o seu encaminhamento e, noutras tipologias de sintomas efetuando identificação de utentes e transferindo-os para outros profissionais designados, ou encaminhando-os para o INEM em situações de emergência, merecem acolhimento na isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA?

Decisão –

Os serviços que irá prestar ao SNS 24, no âmbito do contrato estabelecido com a MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., e que se referem, concretamente, a “atos de triagem relacionados com a Pandemia COVID-19, aconselhamento bem como o seu encaminhamento e, noutras tipologias de sintomas efetuando identificação de utentes e transferindo-os para outros profissionais designados, ou encaminhando-os para o INEM em situações de emergência”, merecem acolhimento na isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, na medida em que, se afigura, revestem um carácter preventivo e de aconselhamento clínico. (Processo: nº20778, por despacho de 21-06-2021, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação)

 

3.8 – Direito à dedução – Serviços de alimentação e bebidas fornecidos pelas entidades patronais aos seus empregados.

Questão –

O Requerente refere que “possui nas suas instalações uma cantina/bar, e subcontratou a prestação de serviços de alimentação aos seus funcionários, a uma empresa local. Esta empresa emite várias faturas à requerente, nomeadamente fatura mensal referente ao número de refeições fornecidas, fatura mensal referente à prestação de serviços de 2 funcionárias no bar/cantina e fatura mensal referente aos melhoramentos da cantina, contratados durante 3 anos”.

Assumindo que o IVA incluído nas faturas que lhe são emitidas pelas refeições fornecidas e não faturadas aos funcionários se encontra excluído do direito à dedução, pretende saber “no caso da prestação de serviços das funcionárias da cantina e da manutenção da cantina, (…)” se o IVA de ambas as faturas são passiveis de dedução, uma vez que se trata de prestações de serviços comuns?

Decisão –

Considerando que tanto as prestações de serviços das funcionárias da cantina, como as despesas de manutenção da cantina são utilizadas pelo sujeito passivo para a realização de operações sujeitas a imposto, mas dele isentas por força da alínea 36) do artigo 9.º do CIVA – “serviços de alimentação e bebidas fornecidos pelas entidades patronais aos seus empregados” -, o imposto suportado na respetiva aquisição não confere o direito à dedução. (Processo: nº17012, por despacho de 29-04-2021, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação)

 

3.9 – Enquadramento – Prestações de serviços relacionados com os cuidados de saúde – Farmacêutica.

Questão –

A prestação de serviços no INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. “no âmbito da gestão de processos regulamentares necessários à atualização ou manutenção do dossier de Autorização de Introdução no Mercado de medicamentos”.

A Requerente entende que os serviços que presta são efetuados “dentro do circuito do medicamento”, conforme definição prevista no item 6 do Anexo ao Decreto-lei 261/93, de 24 de julho e que possui todas as condições para o exercício da profissão, enumeradas no artigo 2.º deste Decreto-Lei, pelo que, considera que a atividade que exerce merece acolhimento na isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA).

Decisão –

Deste modo, os serviços efetuados pela Requerente, ainda que na qualidade de farmacêutica, não podem aproveitar do enquadramento na isenção prevista na alínea 1) do art.º 9.º do CIVA.

De facto, tais serviços configuram operações sujeitas a imposto e dele não isentas, passíveis de tributação à taxa normal prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, sem prejuízo de poderem beneficiar do regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do mesmo diploma, caso se encontrem verificadas todas as condições listadas no seu n.º 1. (Processo: nº20633, por despacho de 29-04-2021, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação)

 

3.10 – Enquadramento – Procedimentos médicos, terapêuticas e estéticas.

Questão –

É possível de enquadramento na isenção do IVA, dos procedimentos médicos que a seguir se transcrevem:

“1. Tratamento de hiperidrose axilar (excesso de suor resultando em incapacidade) e reabilitação de paresia facial com toxina botulínica?

2. Infiltração de corticoide, anestésico, visco suplementação e plasma rico em plaquetas para tratamento de patologia osteoarticular, traumatológica e degenerativa?

Decisão –

No caso concreto, caso os procedimentos médicos elencados pela Requerente se insiram dentro daquele conceito, visando, nomeadamente, um propósito de prevenção, tratamento e, se possível, a cura das doenças ou distúrbios de saúde, os mesmos beneficiam de enquadramento na isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA.

Contudo, caso os procedimentos identificados pela Requerente visem responder a necessidades de natureza estética que não tenham subjacente nenhum processo corretivo, reconstrutivo ou outro dentro da área da saúde, os mesmos não se inserem naquele conceito de prestação de serviços médicos, ainda que efetuados por profissionais devidamente habilitados nos termos da legislação aplicável, nomeadamente, médicos ou enfermeiros.

Nessa circunstância tais operações consideram-se sujeitas a imposto e dele não isentas, sendo passíveis de tributação à taxa normal prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA. (Processo: nº20518, por despacho de 25-03-2021, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação)

 

3.11 – Isenções – Serviços de formação – Operações conexas.

Questão –

As seguintes operações que vai realizar

i) Elaboração do diagnóstico de necessidades de formação efetuado a empresas e outras entidades formadoras;

ii) Acompanhamento técnico-pedagógico efetuado a empresas e outras entidades formadoras;

iii) Deslocações de formadores para formação efetuada a empresas e outras entidades formadoras;

iv) Colocação à disposição de manuais e outros materiais pedagógicos aos formandos e a outras entidades formadoras e a eles faturados; e,

v) Colocação à disposição de vestuários aos formandos e a outras entidades formadoras e a eles faturados (formação na área agrícola).

Encontram-se abrangidas pela isenção prevista na alínea 10) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA)?

Decisão –

Assim, a resposta às questões i), ii), iii), é negativa. São operações que não podem ser abrangidas pela isenção, uma vez que são prestações de serviços autónomas da formação tendo terceiros como destinatários, pelo que, claramente, não têm relação com a atividade de formação isenta aos formandos. Configurando prestações de serviços autónomas da formação, e alheias aos formandos, nem se coloca a questão da indispensabilidade das mesmas ou da melhoria das condições da formação.

A disponibilização do material pedagógico pela entidade formadora aos formandos, nomeadamente, sebentas compiladas pela própria entidade formadora isenta e exclusivas desta (questão iv), configura uma operação conexa com a formação, abrangida pela isenção da alínea 10) do artigo 9.º do CIVA.

Contudo, se o material pedagógico é fornecido a terceiros, a operação é excluída da isenção prevista na citada disposição, sendo sujeita a imposto.

Quanto aos manuais, não sendo os mesmos elaborados no âmbito da formação, ou que sejam elaborados por terceiros, não constituem operações conexas com a formação, pelo que são, também, tributados.

Quanto à questão v), tem sido entendimento da Área de Gestão Tributária do IVA que a venda de vestuário (por ex. batas, aventais, “uniformes”) não está abrangida pela isenção, não sendo considerada uma operação conexa com os serviços de formação, pois, o vestuário em si não releva na qualidade ou condições formativas dos formandos. Logo, a sua disponibilização é tributada, independentemente de os respetivos adquirentes serem formandos ou terceiros. (Processo: nº19774, por despacho de 26-02-2021, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação)

 

3.12 – Isenções – Ensino – Prestações de serviços conexas.

Questão –

A Requerente, cuja atividade de ensino é exercida tendo por base o “método e currículo internacional Montessori” pretende esclarecimento para as seguintes questões:

“a) Os serviços de ensino e educação pré-escolar faturados aos seus alunos estão abrangidos pela isenção do artigo 9.º, al. 9) do CIVA, ao abrigo da Autorização Provisória de Funcionamento?

b) Em caso afirmativo, a partir de que momento a Requerente pode começar a beneficiar da isenção, na medida em que será um sujeito passivo misto?

c) Em caso afirmativo à resposta a) até quando pode a Requerente beneficiar da isenção, assumindo que irá pedir a renovação da Autorização de Funcionamento para o ano letivo de 2021/2022.

Decisão –

A resposta às questões colocadas pela Requerente, é a seguinte:

a) Tendo a DGESTE – Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares – DSR Lisboa e Vale do Tejo concedido à Requerente uma autorização provisória de funcionamento para a valência de “Ensino Pré-Escolar”, afigura-se que, pelo exercício dessa atividade, beneficia da isenção prevista na alínea 9) do artigo 9.º do CIVA.

b) Dado que a autorização provisória de funcionamento é válida para o ano letivo de 2020/2021 pode beneficiar da aplicação desta isenção no período de tempo para o qual se encontra reconhecida, ou seja, desde o início até ao final do ano letivo.

c) Caso a Requerente obtenha a renovação da autorização provisória de funcionamento para o ano letivo de 2021/2022, nada obsta a que, no exercício da atividade do pré-escolar, mantenha o enquadramento na isenção da alínea 9) do artigo 9.º do CIVA.

Este texto será complementado em artigos seguintes.