Tecnologia e Inovação

Comércio Eletrónico – Balcão Único

A evolução tecnológica tem permitido uma forte globalização e um crescimento exponencial do comércio eletrónico.

A Comissão Europeia atenta a esta realidade criou um pacote de medidas que visa regulamentar o comércio eletrónico, tornando este mercado mais justo e equitativo para os operadores económicos europeus, simplificando os procedimentos a que as empresas estavam sujeitas nas vendas intracomunitárias de bens e eliminando a isenção do IVA nas pequenas remessas.

Estas medidas constam da Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017 e da Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho, de 21 de novembro de 2019 que vieram a ser transpostas para o direito interno pela Lei 47/2020, de 24 de agosto. Complementarmente foi publicado o Regulamento de Execução (UE) 2019/2026 do Conselho, de 21 de novembro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) nº 282/2011 no que respeita às entregas de bens ou prestações de serviços facilitadas por interfaces eletrónicas e aos regimes especiais aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos e/ou efetuem vendas à distância de bens e determinadas entregas internas de bens. Este Regulamento é de aplicação direta em todos os países da comunidade, não carecendo de transposição para a legislação interna.

No âmbito deste conjunto de medidas, importa clarificar os conceitos introduzidos no nº 2 do artigo 1º do Código do IVA e sobre os quais assenta o quadro normativo do chamado e-commerce:

Interface eletrónica – um mercado, uma plataforma, um portal ou outro meio similar.

Vendas à distância intracomunitárias de bens – transmissão onerosa de bens com origem num Estado Membro e com destino a um Estado Membro diferente.

Vendas à distância de bens importados – transmissão onerosa de bens com origem num Estado ou Território Terceiro e com destino a um Estado Membro.

Quer nas vendas à distância intracomunitárias de bens quer nas vendas à distância de bens importados devem ser observadas as seguintes condições:

  • Os bens são expedidos ou transportados pelo fornecedor ou por conta deste ainda que de forma indireta. As transmissões de bens expedidos ou transportados pelo adquirente, ou por sua conta, não podem ser consideradas vendas à distância.
  • O adquirente não se encontra abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias, no estado membro de destino, ou é um particular.
  • Os bens transmitidos não são meios de transporte novos nem bens a instalar ou montar.

De realçar o facto de que, as transmissões de bens expedidos ou transportados pelo adquirente, ou por sua conta, não podem ser considerados vendas à distância.

Com vista à simplificação de procedimentos administrativos, uma das medidas mais significativas deste pacote legislativo é o alargamento do âmbito do Balcão Único ou ‘OSS — One Stop Shop’ às seguintes situações:

  • Prestações de serviços que sejam localizadas nos Estados-Membros nos quais o prestador não esteja estabelecido e que tenham como destino um consumidor final ou um não sujeito passivo.
  • Vendas à distância intracomunitárias de bens.
  • Certas transmissões internas de bens.
  • Vendas à distância de bens importados.

 

O Balcão Único, inicialmente concebido para facilitar o cumprimento das obrigações em IVA, de prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica, a pessoas que não sejam sujeitos passivos, passou a ser utilizado, a partir de 1 de julho de 2021, para:

  • Vendas à distância intracomunitárias de bens e certas transmissões internas de bens.
  • Prestações de serviços B2C localizadas no Estado Membro (EM) do adquirente.
  • Vendas à distância de bens importados.

 

O Balcão Único é um sistema eletrónico que permite aos fornecedores de bens com destino à UE, e de prestadores de serviços a consumidores finais, que, de acordo com as regras de localização do IVA, se considerem localizados na comunidade, efetuarem o registo para efeitos de IVA, num único Estado Membro, evitando assim o registo em vários Estados-Membros, como acontecia até agora. Em Portugal, o registo é efetuado no Portal das Finanças.

 

O Balcão Único é facultativo e apresenta três regimes:

 

  Regime União Regime Extra-União Regime de Importação
Sujeitos Passivos  estabelecidos em PT Prestações serviços B2C na UE Vendas à distância de bens importados em remessas de valor intrínseco não superior a 150 € e que não sejam produtos sujeitos a impostos especiais sobre o consumo
Vendas à distância intracomunitárias de bens
Sujeitos Passivos não estabelecidos na UE e registados em PT Vendas à distância intracomunitárias de bens expedidos a partir de PT Prestações de serviços B2C na UE
Interfaces eletrónicas Vendas à distância intracomunitárias de bens
Certas transmissões internas

 

Com a utilização do Balcão Único, os contribuintes efetuam as declarações de IVA e o respetivo pagamento junto das autoridades fiscais do país de registo que depois processa a informação e a encaminha para o(s) respetivo(s) país(es).

 

O registo produz efeitos:

  • Regime da União e Regime Extra-União – a partir do 1 º dia do trimestre civil seguinte. No entanto, se a primeira operação abrangida pelo regime for efetuada antes dessa data, e tiver sido comunicada a opção até ao dia 10 (dez) do mês seguinte à data da sua conclusão, o regime é aplicável a partir da data da operação.
  • Regime de importação – a partir do dia em que o sujeito passivo ou o seu intermediário obtenham o respetivo número de identificação para efeitos do regime (n º IOSS), considerando-se essa a data de início no mesmo.

 

Declaração de IVA

Os sujeitos passivos, ou os seus intermediários, devem submeter por via eletrónica uma declaração do IVA expressa em euros onde deverão indicar, por cada Estado Membro de consumo em que o imposto é devido:

  • O valor total, líquido de imposto, das operações realizadas durante o período de tributação.
  • O montante de imposto discriminado por taxas, bem como a taxa ou taxas aplicáveis, e o montante total do imposto devido.

 

A taxa do IVA é a taxa aplicável ao respetivo bem ou serviço no Estado Membro onde se localiza a operação (Estado Membro de consumo).

 

Prazos para envio da declaração de IVA

  • Regime da União e Regime Extra-União – envio trimestral, até ao fim do mês seguinte a cada trimestre civil.
  • Regime de importação – envio mensal, até ao fim do mês seguinte a cada mês a que respeitam as vendas à distância de bens importados

 

Os contribuintes que não optem por efetuar o registo no Balcão Único e que não possuam estabelecimentos em mais de um Estado Membro poderão continuar a liquidar IVA do Estado Membro de partida dos bens até alcançar o limiar anual de vendas de 10.000€ (válido para todos os países da UE).

Ultrapassado aquele limiar anual de vendas de bens, o sujeito passivo deve registar-se, para efeitos de IVA, junto dos Estados Membros de destino das suas mercadorias, liquidando e pagando o IVA nesses países.