Contabilização da tributação autónoma: A necessária correção de um erro atual
Saiba como fazer a contabilização da tributação autónoma corretamente e evitar erros que impactam os custos e impostos da sua empresa.
- A contabilização da tributação autónoma não incide sobre o rendimento, mas sobre despesas específicas, devendo ser registada como custo e não como imposto sobre o rendimento.
- O registo incorreto desta tributação distorce o cálculo da taxa efetiva de imposto e a correta apresentação contabilística e fiscal das empresas.
Embora incluída no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), a origem da Tributação Autónoma (TA) é o Dec. Lei n.º 192/90, de 9 de junho, que resulta de uma autorização legislativa[1].
A tributação autónoma não tributa o rendimento, nem o resultado do período, incide sobre certas despesas, sendo o seu facto gerador a realização da mesma.
Assim, tal como o IVA não dedutível é considerado um custo pela natureza da despesa – por exemplo, o IVA não dedutível da gasolina é acrescido ao custo do combustível. O IMT suportado na aquisição de um imóvel é acrescido ao custo de aquisição do imóvel, ou o imposto do selo que incide sobre os juros suportados é considerado gasto de financiamento. Da mesma forma, a tributação autónoma que incide sobre despesas, como as de representação, deveria ser considerada um custo acrescido à natureza da despesa.
PARTILHE! Sabia que está a contabilizar mal a tributação autónoma? Não é um imposto sobre o rendimento, mas sim sobre despesas específicas. Saiba porquê e como corrigir no seu registo contabilístico.
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O erro atualmente cometido
Ativamente, e desde sempre, a Tributação Autónoma, depois de calculada e declarada na declaração de modelo 22, registada a quantia devida no campo 365 do quadro 10, e explicitada a sua base de tributação no quadro 13, é registada da seguinte forma:
- Débito 8121 Imposto estimado para o período
- Crédito 241 – Estado e outros entes públicos — Imposto sobre o rendimento.
Segundo as notas explicativa à conta 8121, constantes no quadro de contas atual[2]:
“Considera -se nesta conta a quantia estimada para o imposto que incidirá sobre os resultados corrigidos para efeitos fiscais, por contrapartida da conta 241 — Estado e outros entes públicos — Imposto sobre o rendimento.”
Releva-se aqui a expressão “que incidirá sobre os resultados corrigidos para efeitos fiscais”. Ora a tributação autónoma, não incide sobre os resultados.
Jurisprudência publicada
A este propósito, é importante enfatizar a decisão do CAAD[3] sobre a tributação autónoma:
“Começando pela divergência (fundamental) relativa à natureza das tributações autónomas.
Aqui, este Tribunal acompanha a posição uniforme e reiterada quer da jurisprudência do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal Administrativo quer da Doutrina.
As tributações autónomas são um imposto sobre a despesa diferente e distinto do IRC que, indiscutivelmente, é um imposto sobre o rendimento. Isto sem se discutir se as tributações autónomas têm ou não natureza – semelhanças – com o IRC. É que independentemente das possíveis semelhanças não há dúvida que são impostos diferentes.
Esta jurisprudência foi iniciada há já 7 anos no tribunal constitucional com o voto de vencido do Exmo. Conselheiro Vítor Gomes, aposto no Acórdão n.º 204/2010. No Acórdão n.º 310/12, de 20 de junho, o Tribunal Constitucional reformulou a doutrina do Acórdão n.º 18/11 aproximando-se do então voto de vencido do Conselheiro Vítor Gomes.
Esta jurisprudência foi mais tarde reafirmada pelo Plenário, no Acórdão
n.º 617/2012, processo n.º 150/12, de 31/1/2013 e, recentemente, no Acórdão n.º 197/2016, proferido no âmbito do processo n.º 465/2015.
No mesmo sentido tem andado o Supremo Tribunal Administrativo como se confirmará, entre outros, no Acórdão de 21/3/2012, processo 830/11, de 21/3/2012.
A doutrina também acompanha esta posição.”
O cálculo da taxa efetiva de imposto
A NCRF 25 – Imposto sobre o Rendimento, tem como objetivo o de “prescrever o tratamento contabilístico dos impostos sobre o rendimento”, e “consideram-se impostos sobre o rendimento todos os impostos no país e impostos estrangeiros que sejam baseados em lucros tributáveis, bem como outros impostos tais como impostos por retenção (de dividendos), que sejam pagáveis por uma subsidiária, associada ou empreendimento conjunto em distribuições à entidade que relata[4].”
Uma vez que a tributação autónoma não se baseia em lucros tributáveis, não se encontra, por isso incluída no âmbito desta norma. E não deveria ser considerada no cálculo da taxa efetiva, tal como preconizado na nota 27 do anexo do regime geral, que exige a seguinte divulgação:
“27.3 — Relacionamento entre gasto (rendimento) de impostos e lucro contabilístico (em uma ou em ambas das seguintes formas):
- Reconciliação numérica entre gasto (rendimento) de impostos e o produto de lucro contabilístico multiplicado pela(s) taxa(s) de imposto aplicável(eis) e indicação da base pela qual a taxa(s) de imposto aplicável(eis) é (são) calculada(s); ou
- Reconciliação numérica entre a taxa média efetiva de imposto e a taxa de imposto aplicável, e indicação da base pela qual é calculada a taxa de imposto aplicável.”.
A taxa efetiva de imposto, para efeitos da Informação Empresarial Simplificada (IES), no seu Anexo A, é calculada no quadro 0526-A Imposto sobre o rendimento, aplicável a todas as entidades (Micro, pequenas e regime geral), de acordo com o esquema seguinte:
Desta forma inclui-se a tributação autónoma no cálculo da taxa efetiva de imposto, o que não é condizente com o disposto na normalização contabilística.
Arrecadação de receita tributária
De acordo com os dados publicados pela Autoridade Tributária, nos anos de 2021 a 2023, a tributação autónoma representou as seguintes percentagens sobre o IRC liquidado.
Trata-se, assim, de uma percentagem relevantes para a arrecadação de receita tributária.
A base de cálculo deste imposto autónomo, no mesmo período de 2021 a 2023, incidiu sobre as seguintes despesas:
Verifica-se um crescimento acentuado das bases de despesas que são consideradas para o cálculo da tributação autónoma.
Seria importante corrigir aquilo que se poderá assim entender como um erro que está a ser cometido nos registos contabilísticos e no cálculo da taxa efetiva de imposto.
Nota do editor: Este artigo foi publicado anteriormente e atualizado para 2025 pela sua relevância.
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Notas
[1] n.º 3 do artigo 25.º da Lei n.º 101/89, de 29 de dezembro – OE 1990
[2] Portaria n.º 218/2015 de 23 de julho
[4] §3 da NCRF 25