Faturas, Conservação de livros e Registos de documentos de suporte de operações – Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro
ALERTAS E QUESTÕES 1 – INTRODUÇÃO Da leitura do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, levantam-se um conjunto de questões que, salvo melhor opinião, deveriam ser esclarecidas por quem de direito. Para confirmar a afirmação anterior veja-se a Nota Informativa que consta do Portal das Finanças sobre este decreto. Ainda assim, procede-se à analise do referido diploma e levantam-se algumas dúvidas, que se espera ver esclarecidas futuramente. A estrutura do documento em análise é a seguinte: Capítulo I – Disposições Gerais (art.º 1º e 2º); Capítulo II – Emissão de Documentos (art.º 3º a 10º); Capítulo III – Programas Informáticos de Faturação e Contabilidade (art.º 11º a 14º); Capítulo IV – Impressão Tipográfica de Faturas e de Documentos de Transporte (art.º 15º a 18º); Capítulo V – Obrigação de Arquivo (art.º 19º a 30º); Capítulo VI – Fiscalização e Obrigações Acessórias (art.º 31º a 35º); Capítulo VII – Disposições Complementares, Transitórias e Finais (art.º 36º a 45º); II – DISPOSIÇÕES GERAIS No primeiro Capítulo é definido o âmbito deste normativo legal e são enunciadas um conjunto de definições. Quanto ao âmbito do presente decreto são definidas as obrigações que as empresas, para efeitos de IVA, passam a ter de …

ALERTAS E QUESTÕES
1. INTRODUÇÃO
Da leitura do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, levantam-se um conjunto de questões que, salvo melhor opinião, deveriam ser esclarecidas por quem de direito. Para confirmar a afirmação anterior, veja-se a Nota Informativa que consta do Portal das Finanças sobre este decreto.
Ainda assim, procede-se à analise do referido diploma e levantam-se algumas dúvidas, que se espera ver esclarecidas futuramente. A estrutura do documento em análise é a seguinte:
- Capítulo I – Disposições Gerais (art.º 1º e 2º);
- Capítulo II – Emissão de Documentos (art.º 3º a 10º);
- Capítulo III – Programas Informáticos de Faturação e Contabilidade (art.º 11º a 14º);
- Capítulo IV – Impressão Tipográfica de Faturas e de Documentos de Transporte (art.º 15º a 18º);
- Capítulo V – Obrigação de Arquivo (art.º 19º a 30º);
- Capítulo VI – Fiscalização e Obrigações Acessórias (art.º 31º a 35º);
- Capítulo VII – Disposições Complementares, Transitórias e Finais (art.º 36º a 45º);
2. DISPOSIÇÕES GERAIS
No primeiro Capítulo é definido o âmbito deste normativo legal e são enunciadas um conjunto de definições.
Quanto ao âmbito do presente decreto são definidas as obrigações que as empresas, para efeitos de IVA, passam a ter de cumprir quanto:
- à faturação;
- à conservação de livros;
- ao registo de documentos de suporte das operações.
Sobre as definições devem-se realçar as seguintes:
- “Autenticidade da origem”;
- “Fatura” em papel ou em formato eletrónico;
- “Fatura eletrónica”;
- “Integridade do conteúdo”.
Destas definições, chama-se em particular a atenção para a diferença entre a fatura em papel, a fatura em formato eletrónico e a fatura eletrónica. Destaca-se, também, a preocupação com a fraude fiscal ao referir:
- a comprovação da identidade do fornecedor dos bens ou serviços;
- o conteúdo das faturas não ter sido alterado.
3. EMISSÃO DE DOCUMENTOS
Este diploma veio definir três meios para o processamento de faturas (Art.º 3º):
- programas informáticos;
- outros meios eletrónicos (máquinas registadoras, terminais eletrónicos) e;
- documentos pré-impressos em tipografia autorizada.
A primeira questão que se coloca é saber se os programas informáticos devem ou não ser certificados.
O legislador, no art.º 4º deste decreto, veio explicitar que os programas informáticos têm de ser certificados pela Autoridade Tributária (AT).
Mas a novidade introduzida por esta norma é: nos programas informáticos passam a estar incluídas as aplicações de faturação disponibilizadas pela Autoridade Tributária.
Esta novidade coloca as seguintes questões:
- Será que vai haver mais do que uma aplicação informática de faturação disponibilizada pela AT?
- Se a resposta à pergunta anterior for positiva, quais serão as diferenças?
- Será possível efetuar notas de débito e notas de crédito?
- Será que essas aplicações vêm acompanhadas de um programas de gestão de stocks?
- As aplicações da AT serão certificadas? Quem as certificará?
- Será permitido integrar diretamente na contabilidade de cada empresa as faturas emitidas nas aplicações da AT?
- Se a grande aposta deste decreto é a desmaterialização, porque se continua a permitir o processamento de faturas em tipografias autorizadas?
Deve-se também alertar para a criação de um novo artigo no Código do IVA, o artigo 35º-A – Delimitação de competências em matéria de faturação. Este novo artigo vem definir as situações em que a emissão de uma fatura está sujeita às regras do Código do IVA.
As situações em que o Código do IVA não se aplica estão identificadas no n.º 3 deste novo artigo.
O art.º 4º deste decreto vem também obrigar a utilização, exclusiva, de programas informáticos certificados para os sujeitos passivos que:
- No ano anterior tenham tido um volume de negócios superior a € 50.000 (De acordo com o regime transitório, para 2019, este limite será de € 75.000);
- Sejam obrigados a ter contabilidade organizada ou por ela tenham optado.
O art.º 5º vem definir que, em regra, as faturas são emitidas pelos próprios sujeitos passivos. Prevê, no entanto, a possibilidade da emissão de faturas pelos adquirentes dos bens ou serviços ou por um terceiro, em nome e por conta do sujeito passivo.
As duas últimas possibilidades referidas anteriormente estão sujeitas a uma autorização prévia da AT.
Em próximos apontamentos, abordam-se os restantes artigos deste decreto.
Os alertas e as questões aqui colocadas não dispensam a leitura do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.