Lei do Orçamento do Estado para 2022 – Lei n.º 12/2022, de 27 de junho – Principais alterações em sede de IVA
Alteração dos prazos para submissão das declarações periódicas de IVA
Os contribuintes podem submeter as declarações de IVA até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao período a que se reportam as operações (mês ou trimestre).
Alteração dos prazos para pagamento do imposto
O imposto apurado nas declarações periódicas pode ser pago até ao dia 25 do 2.º mês seguinte ao período a que se reportam as operações (mês ou trimestre).
Alteração dos prazos para pagamento do imposto mencionado indevidamente em fatura
As pessoas singulares ou coletivas que mencionem indevidamente IVA em fatura, passam a poder efetuar o pagamento do respetivo imposto no prazo de 20 dias a contar da data em que a mesma tenha sido emitida (anteriormente eram 15 dias).
Taxa reduzida
Passam a ser tributados à taxa reduzida de IVA
Com efeitos a partir de 1 de julho de 2022:
- produtos semelhantes a queijos, sem leite e lacticínios, produzidos à base de frutos secos, cereais, preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas;
- serviços de reparações de aparelhos domésticos;
- entrega e instalação de painéis solares térmicos e fotovoltaicos (a taxa reduzida, neste caso, será aplicada até 30 de junho de 2025).
Com efeitos a partir do dia seguinte à publicação da Lei do Orçamento do Estado:
- produtos de higiene menstrual
Comunicação de Faturas – SAF-T (PT)
A partir de 1 de janeiro de 2023 o prazo para a comunicação de faturas passa para o dia 5 do mês seguinte ao da sua emissão.
Até ao final de 2022 mantém-se o prazo do dia 12 do mês seguinte.
Estão obrigadas a esta comunicação as pessoas, singulares ou coletivas (sejam ou não residentes/estabelecidas em Portugal), que se encontrem sujeitas às regras de emissão de faturação em território português nos termos do artigo 35.º-A do Código do IVA e que aí pratiquem operações sujeitas a IVA, o que inclui não apenas sujeitos passivos estabelecidos em território nacional, mas também noutros Estados-membro ou em país ou território terceiro relativamente a operações com consumidores finais localizadas em Portugal.
A referida comunicação inclui os elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA, mas também os elementos dos documentos que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços e recibos, nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.
No caso de, durante o mês, não terem sido emitidos documentos, devem os sujeitos passivos comunicar esse facto à AT, através do Portal das Finanças, no mesmo prazo.
Alteração das condições de aplicação do regime forfetário dos produtores agrícolas
Quando deixarem de se verificar as condições de aplicação do regime forfetário dos produtores agrícolas, os sujeitos passivos são obrigados a submeter uma declaração de alterações durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que tenha sido atingido um volume de negócios, relativo ao conjunto das suas operações tributáveis, superior a € 12.500 (anteriormente o volume de negócios era de € 10.000).
COVID-19 – Isenções aplicáveis
Diretiva (UE) 2021/1159 do Conselho, de 13 de julho de 2021 respeitante a isenções temporárias em resposta à pandemia da doença COVID-19
Passam a estar isentas as importações efetuadas pela Comissão Europeia ou por agências ou organismos estabelecidos ao abrigo do direito da União Europeia, no exercício das funções que lhes foram legalmente atribuídas para dar resposta à pandemia da doença COVID-19.
Ficam igualmente isentas de imposto as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas à Comissão Europeia ou a agências ou organismos estabelecidos ao abrigo do direito da União Europeia, para o exercício das funções que lhes foram legalmente atribuídas para dar resposta à pandemia da doença COVID-19.
Em qualquer dos casos a isenção não é aplicável quando os bens ou serviços importados/adquiridos sejam utilizados, imediatamente ou numa data posterior, para a realização de operações tributáveis, efetuadas a título oneroso, por parte da Comissão Europeia ou das agências ou dos organismos referidos.
Estas isenções produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2021 pelo que qualquer regularização necessária em relação a operações que inicialmente foram tributadas deverá ser feita por:
- Regularização do imposto nos termos do artigo 78.º, ou,
- Restituição do imposto suportado – deverá ser solicitado à estância aduaneira que procedeu à sua liquidação.
Em qualquer das situações a regularização só poderá ocorrer desde que a Comissão Europeia ou a agência ou organismo em causa apresentem o certificado de isenção do IVA referido no artigo 51.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho de 15 de março de 2011.
Lei n.º 4-C/2021, de 17 de fevereiro – Estabelece uma isenção do IVA aplicável às transmissões de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da COVID-19, às vacinas contra a mesma doença e às prestações de serviços relacionadas com esses produtos, transpondo a Diretiva (UE) 2020/2020 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020.
É prorrogada, até 31 de dezembro de 2022 a isenção do IVA:
a) Nas transmissões, aquisições intracomunitárias e importações de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da doença COVID -19, que estejam em conformidade com os requisitos aplicáveis, conforme estabelecido na Diretiva 98/79/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 1998, no Regulamento (UE) 2017/746, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, ou noutra legislação da União Europeia aplicável;
b) Nas transmissões, aquisições intracomunitárias e importações de vacinas contra a doença COVID -19 autorizadas pela Comissão Europeia ou pelas autoridades de saúde nacionais;
c) Nas prestações de serviços estreitamente ligadas com os dispositivos ou vacinas, referidos nas alíneas anteriores.
Benefícios à Investigação e Desenvolvimento (I&D),
Passam a beneficiar da restituição total ou parcial do montante equivalente ao IVA suportado em aquisições de instrumentos, equipamentos, reagentes, consumíveis e licenças adquiridos no âmbito da sua atividade de investigação e desenvolvimento (I&D), as instituições de ensino superior e entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia inscritas no Inquérito ao Potencial Científico e Tecnológico Nacional (IPTCN), desde que o IVA dessas despesas não se encontre excluído do direito à dedução nos termos do artigo 21.º do Código do IVA.
Donativos
Passam a não estar sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas, a título gratuito, pelas entidades beneficiárias dos donativos abrangidos pelo Estatuto dos Benefícios Fiscais, em benefício direto das entidades doadoras, quando o correspondente valor não ultrapassar 25% do montante do donativo recebido (atualmente o limite é de 10% do valor).