Estratégia, Legal e Processos

O IRS em números, as retenções e os reembolsos

Decorre o período em que os cidadãos portugueses acertam as contas com o Estado, em sede de IRS, relativos a rendimentos obtidos no ano de 2020. O processo declarativo anual iniciou em 1/4/2021 e terminará a 30/6/2021.

Do ponto de vista das contas do estado, a receita de IRS representou em 2020, cerca de 13.564 milhões de euros, o que ascende a cerca de 28,6% do total da receita fiscal do ano, estando previsto uma arrecadação total, em 2021, de 13.420 milhões de euros.

Para efeitos do Orçamento do Estado, considera-se a receita orçamental de IRS no ano em que ela é devida (Receita) e não no ano em que esta é originada (Rendimento). Assim, os rendimentos dos cidadãos originados em 2020 são considerados para efeitos de cálculo da receita do Estado em 2020 apenas por via da retenção na fonte, uma vez que o acerto final, por via da submissão de declaração anual de rendimentos, acontece apenas em 2021, entre o imposto liquidado e o imposto já pago por via retenção na fonte.

Retenção na fonte

A retenção na fonte é o mecanismo usado pelo Estado para receber o imposto no período em que o rendimento é gerado, mas não de forma definitiva. Assume particular importância, para o necessário equilíbrio orçamental, a definição, no início de cada ano, das tabelas de retenção a aplicar.

Se as taxas usadas para a retenção na fonte se situarem acima das taxas efetivas, originará um maior reembolso aos cidadãos no ano seguinte. Se, pelo contrário, as taxas de retenção se situarem abaixo das efetivas, libertando assim mais rendimento disponível mensal aos contribuintes, e uma falsa sensação de alívio fiscal, irá proporcionar um reembolso menor, ou até um pagamento adicional por parte dos contribuintes.

A retenção na fonte, para os cidadãos, é assim um mecanismo de “poupança” obrigatória, para fazer face ao cumprimento das suas obrigações tributárias no ano seguinte.

Com base nos dados divulgados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA), para os anos de 2017 a 2019, as taxas efetivas foram, respetivamente de 13,15%, 12,56% e 12,87%, tendo em consideração o imposto liquidado sobre os rendimentos das diversas categorias, como se segue:


Nos anos comparáveis nas tabelas 1 e 3, 2018 e 2019, como se verifica, o IRS a afetar a receita orçamental é superior ao IRS liquidado.

No que respeita aos rendimentos de trabalho dependente (Cat. A), a retenção na fonte é calculada pela entidade contratante, conforme as tabelas em vigor [1], que procede à entrega dos IRS retido, no mês seguinte ao pagamento [2], ou colocação à disposição do titular [3], das retribuições devida e relativas ao mês anterior, através da declaração mensal de rendimento (DMR) e respetiva declaração de pagamento. Sempre que se verifiquem incorreções, para mais ou para menos, nos montantes retidos, devidas a erros imputáveis à entidade sobre a qual recai a obrigação de retenção, pode a sua retificação ser feita na primeira retenção a que deva proceder-se após a deteção do erro, ou nas seguintes se o montante em excesso ou em falta não se puder retificar numa só retenção, sem, porém, ultrapassar o último período de retenção anual [4].

Isto é, uma vez que a retenção deve estar relacionada com o ano do rendimento, se, por exemplo, for detetado um erro na retenção de um qualquer mês de 2020, deverá ser corrigido, até ao mês de dezembro de 2020, cuja declaração é entregue em janeiro. Se o erro for detetado apenas em 2021, deverá ser corrigida a quantia por entrega de declaração de alterações relativa aos meses respetivos ou, pela totalidade, relativa ao mês de dezembro de 2020.

Erro frequente na retenção em trabalho independente

No que respeita aos rendimentos de categoria B, trabalho independente, há um problema muito frequente, que ocorre entre dezembro e janeiro de cada ano, e que tem a ver com o facto de a data da geração do rendimento e da respetiva retenção na fonte seguir duas metodologias [5]:

  1. Para os titulares de rendimentos sujeitos a IRS, mas isentos de IVA, por exemplo por aplicação do art. 53.º [6], a retenção na fonte, quando seja de efetuar, coincidirá com a data do recebimento [7], o facto gerador, e assim com a emissão do recibo [8], independentemente da data da prestação do serviço. Rendimento e retenção no mesmo ano, o do recebimento.
  2. Para os titulares de rendimentos sujeitos a IRS e também sujeitos a IVA [9], o rendimento é considerado na data da prestação do serviço, data em que deverá emitir a respetiva fatura [10], conforme as regras do CIVA, uma vez que o facto gerador passará a ser a data da prestação do serviço e não do efetivo recebimento, e a retenção na fonte deverá ser efetuada com base na data do recebimento e assim a emissão do respetivo recibo. Rendimento num ano e retenção efetuada no ano seguinte.

Vejamos o seguinte caso:

Supondo que é emitida, em 15/01/2021, uma Fatura/Recibo, relativo a serviços de categoria B, cuja prestação foi efetuada em 17/12/2020, pelo valor bruto de 1.000 €, com retenção na fonte de IRS de € 250 e IVA liquidado de €230.

Neste caso, o rendimento é sujeito a IVA relativo ao 4.º trimestre de 2020, e também sujeito a IRS relativo ao ano de 2020.

Uma vez que o pagamento só foi efetuado em janeiro de 2021, a retenção será efetuada nesse mês, a data do pagamento, e entregue na declaração de fevereiro.

Dado que a declaração de retenção na fonte a entregar em fevereiro, se refere a rendimentos de janeiro, a retenção na fonte será afeta, erradamente, ao ano de 2021 e não, como deveria ao ano de 2020, cujo facto gerador lhe corresponde.

Esta situação origina um desfasamento entre o ano de tributação do rendimento e a correspondente retenção, o que não é admissível. Num ano há rendimento sem retenção e no seguinte há retenção sem rendimento.

[1] Art. 99.º F do CIRS
[2] Art. 98.º, n.º 3, do CIRS
[3] Art. 99.º, n.º 1, do CIRS
[4] Art. 98.º, n.º 4 do CIRS
[5] CIRS_inf-vinc_03_98_101, Processo 993/12, com despacho concordante, datado de 2012-03-08 do Diretor-Geral
[6] Volume de negócios inferior a 12 500 (euros).
[7] Art. 101.º, n.º 8, do CIRS
[8] Art. 115.º, n.º 1, alínea a), do CIRS
[9] Art. 3.º, n.º 6, do CIRS
[10] Art. 115.º, n.º 1, alínea b), do CIRS