Estratégia, Legal e Processos

OE 2022: Medidas para o combate à fraude, corrupção e criminalidade económico-financeira e novidades fiscais

O Orçamento de Estado para 2022[1], apesar de ter sido publicado em junho, é aplicável, salvo as devidas exceções, a partir de 1 de janeiro de 2022 e apresenta uma receita corrente recorde, acima dos 100 mil milhões de euros (Quadro 1).

O crescimento da receita corrente deve-se a 4 grandes fatores, que representam cerca de 8,5 mil milhões de euros:

1. Aumento dos impostos em cerca 4,7 mil milhões de euros, + 10,7%,;

2. Transferências correntes, com mais 2,5 mil milhões de euros, + 9,2%;

3. Venda de bens e serviços correntes, com mais 959 milhões de euros, + 9,3%

4. Contribuições para sistema previdenciais, com 419 milhões de euros, +7,2%.

Quanto aos impostos, estima-se um crescimento de cerca de 13% na receita de IVA, e cerca de 11% no IRS (Quadro 2) e, por isso, muito dependente do aumento do consumo e da tributação do rendimento das pessoas singulares.

Outro aspeto de interesse relevante tem a ver com a rubrica “Coimas e penalidades por contraordenações”, que passou a ter um peso constante, a partir de 2020, de cerca de 200 milhões de euros para a receita corrente (quadro 3).

O Estado não tem assim qualquer limite na arrecadação de receita, uma vez que também parece não haver limite para a realização de despesa, independentemente de haver crescimento económico, ou não, da evolução do PIB, ou da dívida.

A estratégia parece ser a de aumentar a eficiência no combate à corrupção, fraude e criminalidade económica, em que estão previstas as seguintes medidas de otimização da capacidade e ao reforço da cooperação entre as inspeções administrativas setoriais e os órgãos de polícia criminal especializados nos segmentos da prevenção e repressão da fraude:

a) Da criação de centros de competência e redes de conhecimento, integrando peritos e especialistas do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado, da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), do Núcleo de Assessoria Técnica da Procuradoria-Geral da República e da Unidade de Perícia Financeira e Contabilística, da Unidade de Combate à Corrupção e da Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica da Polícia Judiciária;

b) Do reforço de meios humanos para o combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-financeira afetos, designadamente, ao Núcleo de Assessoria Técnica da Procuradoria-Geral da República e à Unidade de Perícia Financeira e Contabilística, à Unidade de Combate à Corrupção e à Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica da Polícia Judiciária;

c) Do reforço da formação de magistrados e demais intervenientes na investigação criminal no domínio da prevenção e repressão da corrupção, da fraude e da criminalidade económico-financeira;

d) De campanhas de consciencialização para o fenómeno da corrupção, designadamente no âmbito da disciplina de educação para a cidadania.

Encontra-se ainda previsto, para 2022, que o Governo promova o investimento no equipamento tecnológico da Polícia Judiciária, permitindo a sua transformação e modernização digital, incluindo a do seu parque informático.

Quanto ao objetivo de aumentar a transparência contributiva, encontram-se previstas algumas medidas, nomeadamente:

1. É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da lei geral tributária, aprovada em anexo ao Decreto –Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.

2. A segurança social e a CGA, I. P., enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados sejam detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, I. P., através de modelo oficial.

3. A AT envia à segurança social e à CGA, I. P., através de modelo oficial, os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B, C, D, J e SS à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o prazo de entrega da referida declaração, e sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica, até ao final do segundo mês seguinte a essa alteração.

4. A AT envia à segurança social a informação e os valores dos rendimentos das vendas de mercadorias e produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento da obrigação contributiva das entidades contratantes, nos termos do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.

5. A AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social podem proceder à tomada de posições concertadas com vista à cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos do IRC, em dificuldades económicas.

6. Para efeitos do disposto no número anterior, a AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social procedem à troca das informações relativas àquelas empresas que sejam necessárias à tomada de posição concertada, em termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

7. Para permitir a tomada de posições concertadas, o despacho referido no n.º 2 do artigo 150.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, pode determinar, a todo o tempo, a alteração da competência para os atos da execução.

Principais alterações aos códigos fiscais

No que respeita aos principais códigos fiscais, IRS, IVA e IRC, embora não tenham sido aprovadas alterações muito significativas, há alterações a ter em consideração.

Em sede de IRS:

  • Tributação dos fundos fiduciários;
  • Alterações na tributação das mais valias imobiliárias de não residentes;
  • Regime fiscal de ex-residentes;
  • Alterações aos escalões do IRS – criação de 2 novos escalões;
  • Regime simplificado – comunicação de despesas;
  • Deduções à coleta;
  • IRS Jovem, que passa também a integrar a categoria B.

No que respeita ao IRC, as principais alterações foram as seguintes:

  • Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais na documentação emitida por sujeitos passivos que não tenham entregue a declaração de inscrição;
  • Rendimentos de direitos de autor e de direitos de propriedade industrial (“Patent Box”), cuja dedução passa de 50% para 85%;
  • Alteração nos procedimento e forma de liquidação do IRC, quando não seja entregue a declaração de rendimentos;
  • Disposição transitória: não majoração da Tributação Autónoma por prejuízos em 2022;
  • Revogação do Pagamento Especial por Conta.

No que respeita ao CIVA, a alteração mais significativa tem a ver com a alteração das datas de entrega e para pagamento das declarações periódicas (+ 10 dias: mensal, ou + 5 dias: trimestral e ato único), que passou para o dia 20, a entrega, e para o dia 25 o pagamento, a compatibilização do limite de isenção do regime forfetário dos produtores agrícolas, para os € 12.500, e pequenas alterações à Lista I, para além de algumas alterações derivadas de diretivas comunitárias a em sede de RITI e pro consequências do COVID-19.

É ainda de salientar a antecipação do prazo de envio das faturas emitidas (e-fatura) no mês anterior de até ao dia 8 para até ao dia 5, do mês seguinte, a partir de 1 de janeiro de 2023, ou seja, as faturas relativas a janeiro de 2023, deverão ser entregues até ao dia 5 de fevereiro de 2023.

Benefícios fiscais

No que aos benefícios fiscais diz respeito, foram alteradas disposições relativas a:

  • Rendimentos pagos por organismos de investimento coletivo aos seus participantes;
  • Regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015: prorrogação do licenciamento até 31 de dezembro de 2023;
  • Benefícios fiscais aplicáveis aos territórios do Interior e às Regiões Autónomas;
  • Prédios urbanos objeto de reabilitação;
  • Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação;
  • Imposto sobre o valor acrescentado – Transmissões de bens e prestações de serviços a título gratuito;

Para além destas alterações, foram também introduzidas importantes alterações ao Código Fiscal ao Investimento, resultantes do novo quadro comunitário, nomeadamente quanto ao mapa nacional de auxílios estatais com finalidade regional para o período de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, aprovado pela Comissão Europeia em 8 de fevereiro de 2022, bem como quanto aos limites máximos aplicáveis aos benefícios fiscais concedidos às empresas, que passou a ser o seguinte:

Incentivo fiscal à recuperação (IFR)

Para as empresas que realizem investimento, foi ainda aprovado um novo incentivo fiscal à recuperação das empresas para sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;

b) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;

c) Tenham a situação tributária regularizada;

d) Não cessem contratos de trabalho durante três anos, contados do primeiro dia do sétimo mês do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos, respetivamente, nos artigos 359.º e seguintes e 367.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual;

e) Não distribuam lucros durante três anos, contados do primeiro dia do sétimo mês do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis.

O incentivo consiste numa dedução à coleta de IRC das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, que sejam efetuadas entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2022, respeitante ao período de tributação que se inicie em 2022, até à concorrência de 70 % da coleta deste imposto, em função das datas relevantes dos investimentos elegíveis (o disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC não é aplicável aos benefícios fiscais previstos no presente regime).

O montante acumulado máximo das despesas de investimento elegíveis é de 5 000 000 €, por sujeito passivo, sendo a dedução efetuada de acordo com as seguintes regras:

a. 10 % das despesas elegíveis realizadas no período de tributação até ao valor correspondente à média aritmética simples das despesas de investimento elegíveis dos três períodos de tributação anteriores;

b. 25 % das despesas elegíveis realizadas no período de tributação na parte que exceda o limite previsto na alínea anterior.

O IFR não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza previstos neste ou noutros diplomas legais.

A dedução é justificada por documento, a integrar o processo de documentação fiscal, que identifique discriminadamente as despesas de investimento relevantes, o respetivo montante e outros elementos considerados relevantes.

A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários do IFR deve evidenciar o imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução, mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efetua a dedução.

[1] Lei n.º 12/2022, de 27 de junho