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Qual é a diferença entre monopólio e oligopólio?

Em Portugal, ainda existem alguns monopólios como a ANA (Rede de Aeroportos de Portugal). Mas não são só os monopólios que dificultam a concorrência, os oligopólios também influenciam os preços e dificultam a livre concorrência. Entre os oligopólios contam-se o setor das telecomunicações ou o mercado da cerveja que contam com poucos operadores que, embora pareçam competir, por vezes aumentam os preços de forma simultânea.

Diferença entre monopólios e oligopólios

A principal diferença entre monopólio e oligopólio reside no número de membros. Num monopólio em sentido estrito só existe um vendedor no mercado que monopoliza o mercado e fixa os preços.

Por seu lado, os oligopólios são constituídos por um pequeno número de empresas que dominam o mercado. Estes grupos podem chegar a pactuar aumentos de preços, o que é contrário aos interesses dos consumidores.

Quer os monopólios quer os oligopólios podem beneficiar de economias de escala e podem ser encontradas barreiras à entrada de novos concorrentes. Barreiras que podem ser naturais, económicas, tecnológicas ou legais.

Em ambos os casos, estamos perante uma concorrência imperfeita. Uma vez que não existe um equilíbrio natural entre a oferta e a procura para determinar os preços dos bens ou serviços.

Em certos casos, os governos estabelecem alguns monopólios naturais, através de empresas de serviços públicos. Desta forma, os custos são otimizados e determinados serviços públicos podem ser prestados.

As práticas restritivas impostas pela Lei da Concorrência – Lei n.º19/ 2012 de 8 de maio*

A Lei da Concorrência estabelece limites para os comportamentos colusivos. Tal significa que são proibidos os acordos entre empresas, as práticas concertadas entre empresas e as decisões de associações de empresas que tenham por objeto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional, nomeadamente os que consistam em:

  • A fixação, direta ou indireta, de preços ou de outras condições comerciais ou de serviço.
  • A limitação ou controlo da produção, da distribuição, do desenvolvimento técnico ou dos investimentos.
  • A distribuição do mercado ou das fontes de abastecimento.
  • A aplicação, nas relações comerciais ou de serviço, de condições desiguais para prestações equivalentes que coloquem concorrentes em situação de desvantagem relativamente a outros.
  • A subordinação da celebração de contratos à aceitação de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não estejam relacionadas com o objeto de tais contratos. Seria o caso da contratação de seguros ligados à obtenção de financiamento por entidades financeiras.

Limitação do abuso de posição dominante

A Lei da Concorrência n.º 19/2012 também estabelece limites para o abuso de posição dominante. Desta forma, é proibida a exploração abusiva por uma ou mais empresas da sua posição dominante na totalidade ou em parte do mercado nacional. Estes abusos podem consistir em:

  • Impor, de forma direta ou indireta, preços de compra ou de venda ou outras condições de transação não equitativas;
  • Limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores;
  • Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes, colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;
  • Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não tenham ligação com o objeto desses contratos;
  • Recusar o acesso a uma rede ou a outras infraestruturas essenciais por si controladas, contra remuneração adequada, a qualquer outra empresa, desde que, sem esse acesso, esta não consiga, por razões de facto ou legais, operar como concorrente da empresa em posição dominante no mercado a montante ou a jusante, a menos que esta última demonstre que, por motivos operacionais ou outros, tal acesso é impossível em condições de razoabilidade.

Quais são as funções da AdC e o seu papel na defesa da livre concorrência?

A Autoridade da Concorrência foi criada em 2003, com o objetivo de promover o bem público que é a Concorrência, inscrito na Constituição da República Portuguesa e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Os poderes da AdC centram-se em três eixos**:

  • Poderes sancionatórios:
    • Identificar e investigar os comportamentos suscetíveis de infringir a legislação de concorrência nacional e da União Europeia, nomeadamente em matéria de práticas restritivas da concorrência e de controlo de operações de concentração de empresas, proceder à instrução e decidir sobre os respetivos processos;
    • Aplicar as coimas e demais sanções e medidas previstas na lei; e
    • Adotar medidas cautelares, nos termos do regime jurídico da concorrência e de outras disposições legais aplicáveis.
  • Poderes de supervisão:
    • Instruir e decidir procedimentos administrativos respeitantes a operações de concentração de empresas sujeitas a notificação prévia;
    • Proceder à realização de estudos, inspeções e auditorias que, em matéria de concorrência, se revelem necessários; e
    • Praticar os demais atos previstos na lei.
  • Poderes de regulamentação:
    • Elaborar e aprovar regulamentos e outras normas de caráter geral, instruções ou outras normas de caráter particular, nos termos legalmente previstos;
    • Emitir recomendações e diretivas genéricas;
    • Pronunciar-se, a pedido da Assembleia da República ou do Governo, sobre iniciativas legislativas ou outras relativas à promoção e defesa da concorrência; e
    • Formular sugestões ou propostas com vista à criação ou revisão do quadro legal e regulatório.

Por conseguinte, embora existam ainda monopólios e oligopólios em Portugal, a AdC assegura a aplicação das regras de promoção e defesa da concorrência nos setores privado, público, cooperativo e social, no respeito pelo princípio da economia de mercado e de livre concorrência, tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a afetação ótima dos recursos e os interesses dos consumidores, de acordo com os seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto.

*Lei n.º19/ 2012
**Autoridade da Concorrência