Regime Excecional de Regularização de Dívidas
Decreto-Lei n.º 67/2016, 3/11 – Regime Excepcional de Regularização de Dívidas (1) 1 – A que dívidas se aplica este regime excepcional? Às dívidas já constituídas à Autoridade Tributária (AT) e à Segurança Social (SS). 2 – Como se pode aderir a este regime excepcional? A adesão é feita por via electrónica ou no Portal das Finanças ou na Segurança Social Direta. 3 – Qual a data limite para aderir a este regime excepcional? Até ao dia 20 de dezembro de 2016. 4 – A opção pelo pagamento integral ou em prestações é idêntica quer para a AT ou para a Segurança Social? Não. No caso da AT a opção é feita em relação a cada uma das dívidas. No caso da Segurança Social a opção é exercida para a totalidade da dívida. 5 – Em que condições a adesão ao regime se encontra assegurada? No caso de dívidas fiscais (AT), se as mesmas foram liquidadas até 31/12/2015 e o prazo legal para pagamento tenha terminado em 31/05/2016; No caso de dívidas contributivas (SS), quando o prazo para pagamento tenha terminado em 31/12/2015; No caso de dívidas fiscais (AT) se as mesmas forem pagas integralmente e todos os pagamentos das …
Decreto-Lei n.º 67/2016, 3/11 – Regime Excecional de Regularização de Dívidas (1)
1 – A que dívidas se aplica este regime excecional?
Às dívidas já constituídas à Autoridade Tributária (AT) e à Segurança Social (SS).
2 – Como se pode aderir a este regime excecional?
A adesão é feita por via eletrónica ou no Portal das Finanças ou na Segurança Social Direta.
3 – Qual a data limite para aderir a este regime excecional?
Até ao dia 20 de dezembro de 2016.
4 – A opção pelo pagamento integral ou em prestações é idêntica quer para a AT ou para a Segurança Social?
Não. No caso da AT a opção é feita em relação a cada uma das dívidas.
No caso da Segurança Social a opção é exercida para a totalidade da dívida.
5 – Em que condições a adesão ao regime se encontra assegurada?
- No caso de dívidas fiscais (AT), se as mesmas foram liquidadas até 31/12/2015 e o prazo legal para pagamento tenha terminado em 31/05/2016;
- No caso de dívidas contributivas (SS), quando o prazo para pagamento tenha terminado em 31/12/2015;
- No caso de dívidas fiscais (AT) se as mesmas forem pagas integralmente e todos os pagamentos das prestações iniciais previstas na adesão até 20/12/2016;
- No caso de dívidas de dívidas contributivas (SS) se as mesmas forem pagas integralmente e todos os pagamentos das prestações iniciais previstas na adesão até 31/12/2016.
6 – Há dívidas que se encontram excluídas deste regime?
Sim. As dívidas resultantes da contribuição extraordinária sobre o sector bancário e a contribuição extraordinária sobre o sector farmacêutico.
7 – Quais são as opções para o pagamento das dívidas?
As opções são o pagamento integral ou em prestações.
8 – Qual a vantagem do pagamento integral?
Dispensa:
- dos juros de mora;
- dos juros compensatórios;
- das custas do processo de execução fiscal correspondentes;
- do pagamento de encargos do processo de contra-ordenação;
Atenua o pagamento das coimas.
9 – Se a opção for pelo pagamento a prestações, que benefícios terão os contribuintes?
Redução:
- dos juros de mora;
- dos juros compensatórios e
- das custas do processo de execução fiscal correspondentes.
10 – Qual o número máximo de prestações?
O número máximo de prestações será até 150 e devem ser pagas até 20/12/2016 pelo menos 8% do valor total do plano de prestações.
11- O pagamento a prestações depende de prestação de garantia adicional?
Não.
12 – No caso da opção pelo pagamento em prestações, em que situação a dívida se torna exigível?
Quando não forem pagas três prestações que já se venceram.