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Regime Excecional de Regularização de Dívidas

Decreto-Lei n.º 67/2016, 3/11 – Regime Excepcional de Regularização de Dívidas (1) 1 – A que dívidas se aplica este regime excepcional? Às dívidas já constituídas à Autoridade Tributária (AT) e à Segurança Social (SS). 2 – Como se pode aderir a este regime excepcional? A adesão é feita por via electrónica ou no Portal das Finanças ou na Segurança Social Direta. 3 – Qual a data limite para aderir a este regime excepcional? Até ao dia 20 de dezembro de 2016. 4 – A opção pelo pagamento integral ou em prestações é idêntica quer para a AT ou para a Segurança Social? Não. No caso da AT a opção é feita em relação a cada uma das dívidas. No caso da Segurança Social a opção é exercida para a totalidade da dívida. 5 – Em que condições a adesão ao regime se encontra assegurada? No caso de dívidas fiscais (AT), se as mesmas foram liquidadas até 31/12/2015 e o prazo legal para pagamento tenha terminado em 31/05/2016; No caso de dívidas contributivas (SS), quando o prazo para pagamento tenha terminado em 31/12/2015; No caso de dívidas fiscais (AT) se as mesmas forem pagas integralmente e todos os pagamentos das …

Homem de negócios em café

Decreto-Lei n.º 67/2016, 3/11 – Regime Excecional de Regularização de Dívidas (1)

1 – A que dívidas se aplica este regime excecional?

Às dívidas já constituídas à Autoridade Tributária (AT) e à Segurança Social (SS).

2 – Como se pode aderir a este regime excecional?

A adesão é feita por via eletrónica ou no Portal das Finanças ou na Segurança Social Direta.

3 – Qual a data limite para aderir a este regime excecional?

Até ao dia 20 de dezembro de 2016.

4 – A opção pelo pagamento integral ou em prestações é idêntica quer para a AT ou para a Segurança Social?

Não. No caso da AT a opção é feita em relação a cada uma das dívidas.

No caso da Segurança Social a opção é exercida para a totalidade da dívida.

5 – Em que condições a adesão ao regime se encontra assegurada?

  • No caso de dívidas fiscais (AT), se as mesmas foram liquidadas até 31/12/2015 e o prazo legal para pagamento tenha terminado em 31/05/2016;
  • No caso de dívidas contributivas (SS), quando o prazo para pagamento tenha terminado em 31/12/2015;
  • No caso de dívidas fiscais (AT) se as mesmas forem pagas integralmente e todos os pagamentos das prestações iniciais previstas na adesão até 20/12/2016;
  • No caso de dívidas de dívidas contributivas (SS) se as mesmas forem pagas integralmente e todos os pagamentos das prestações iniciais previstas na adesão até 31/12/2016.

6 – Há dívidas que se encontram excluídas deste regime?

Sim. As dívidas resultantes da contribuição extraordinária sobre o sector bancário e a contribuição extraordinária sobre o sector farmacêutico.

7 – Quais são as opções para o pagamento das dívidas?

As opções são o pagamento integral ou em prestações.

8 – Qual a vantagem do pagamento integral?

Dispensa:

  • dos juros de mora;
  • dos juros compensatórios;
  • das custas do processo de execução fiscal correspondentes;
  • do pagamento de encargos do processo de contra-ordenação;

Atenua o pagamento das coimas.

9 – Se a opção for pelo pagamento a prestações, que benefícios terão os contribuintes?

Redução:

  • dos juros de mora;
  • dos juros compensatórios e
  • das custas do processo de execução fiscal correspondentes.

10 – Qual o número máximo de prestações?

O número máximo de prestações será até 150 e devem ser pagas até 20/12/2016 pelo menos 8% do valor total do plano de prestações.

11- O pagamento a prestações depende de prestação de garantia adicional?

Não.

12 – No caso da opção pelo pagamento em prestações, em que situação a dívida se torna exigível?

Quando não forem pagas três prestações que já se venceram.