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O início de atividade em 12 passos

1. Se apenas vai executar uma única operação sujeita a imposto, não é necessário cumprir o formalismo de entrega de uma declaração de início de atividade. Pode optar pela emissão de um recibo de ato isolado. Não esqueça a obrigação de declarar o valor do rendimento no anexo B da declaração modelo 3 de IRS. 2. Se tem senha de acesso ao Portal das Finanças, pode preencher a declaração de início de atividade em Serviços Tributários > Cidadãos > Entregar > Declarações > Atividade > Início de Atividade. Também pode iniciar a atividade apresentando-se em qualquer serviço de finanças acompanhado do cartão do cidadão. Pode ainda adquirir e preencher uma declaração que deverá ser entregue em qualquer serviço de finanças. 3. Se ainda não possui senha de acesso deve solicitá-la no Portal das Finanças, na opção registar-me. É com esta senha que pode cumprir diversas das obrigações fiscais a que ficou sujeito com o início da atividade. 4. No caso de ficar enquadrado no regime de contabilidade organizada em IRS tem de contratar um contabilista certificado, que assume a responsabilidade técnica da execução da sua contabilidade. 5. Emita fatura-recibo dos valores recebidos imediatamente após a conclusão de um serviço ou a transmissão …

Trabalhador independente sentado à secretária inicia atividade

Neste artigo, definimos 12 passos necessários para iniciar a sua atividade profissional em conformidade com a legislação em vigor.

1. Se apenas vai executar uma única operação sujeita a imposto, não é necessário cumprir o formalismo de entrega de uma declaração de início de atividade. Pode optar pela emissão de um recibo de ato isolado. Não esqueça a obrigação de declarar o valor do rendimento no anexo B da declaração modelo 3 de IRS.

2. Se tem senha de acesso ao Portal das Finanças, pode preencher a declaração de início de atividade em Serviços Tributários > Cidadãos > Entregar > Declarações > Atividade > Início de Atividade. Também pode iniciar a atividade apresentando-se em qualquer serviço de finanças acompanhado do cartão do cidadão. Pode ainda adquirir e preencher uma declaração que deverá ser entregue em qualquer serviço de finanças.

3. Se ainda não possui senha de acesso deve solicitá-la no Portal das Finanças, na opção registar-me. É com esta senha que pode cumprir diversas das obrigações fiscais a que ficou sujeito com o início da atividade.

4. No caso de ficar enquadrado no regime de contabilidade organizada em IRS tem de contratar um contabilista certificado, que assume a responsabilidade técnica da execução da sua contabilidade.

5. Emita fatura-recibo dos valores recebidos imediatamente após a conclusão de um serviço ou a transmissão de um ou mais bens. No caso de recebimento diferido do valor, então emita fatura no momento da prestação do serviço ou transmissão de bens e recibo no momento em que receber parte ou a totalidade da verba acordada com o cliente. No caso de recebimento de verbas por adiantamento também deve emitir um recibo. Pode utilizar o Portal das Finanças para a emissão destes documentos ou adquirir programa próprio de faturação.

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6. No caso de utilizar programa próprio de faturação tem de comunicar as faturas e faturas-recibo emitidas em cada mês, até ao dia 25 do mês seguinte.

7. O pagamento da prestação de serviços por parte de contribuintes que possuam ou devam possuir contabilidade organizada fica sujeita a retenção na fonte de IRS, salvo se o respetivo titular estiver dispensado da mesma nos termos do artigo 101º-B do Código do IRS, situação que deverá constar da fatura-recibo ou do recibo. Se efetuou retenção na fonte de IRS terá de submeter declaração das retenções efetuadas e proceder ao seu pagamento até ao dia 20 do mês seguinte.

8. No caso de receber verbas a título de prestações de serviços efetuadas a contribuintes que possuam ou devam possuir contabilidade organizada e relativamente aos quais foi efetuada retenção na fonte de IRS, note que o montante destas deverá ser inscrito na sua declaração de rendimentos, constituindo um adiantamento por conta do IRS devido a final.

9. Se ficou enquadrado no Regime Normal do IVA está obrigado a preencher a declaração periódica desse imposto. No caso de declarações trimestrais, o prazo para a sua entrega termina no dia 15 do segundo mês após o fim do trimestre (exemplo: trimestre que engloba janeiro, fevereiro e março, o prazo termina de maio). No caso de declarações mensais, o prazo para a sua entrega termina no dia 10 do segundo mês seguinte (exemplo: declaração de fevereiro, o prazo termina a 10 de abril). Deve efetuar o pagamento do imposto apurado na declaração no mesmo prazo da entrega desta, para os dois regimes.

10. Se ficou enquadrado no Regime Especial de Isenção do artigo 53.º do Código do IVA, deve verificar se na totalidade do ano ultrapassou € 10.000,00 de volume de negócios, pois isso implica a alteração do enquadramento em IVA para o Regime Normal, a ser efetuada mediante a entrega de uma declaração de alterações de atividade, em Janeiro do ano seguinte e tendo como consequência que passe a liquidar IVA sobre os bens ou serviços transacionados de fevereiro em diante.

11. Nos anos seguintes aos do início da atividade deve proceder à entrega da declaração modelo 3 de IRS, incluindo o anexo respeitante à sua atividade, mesmo que não tenha obtido qualquer tipo de rendimentos. Este anexo é individual.

12. Com a manutenção da atividade ao longo de vários anos pode ficar sujeito ao pagamento por conta. Os trabalhadores independentes ficam sujeitos a este pagamento com determinadas condicionantes, sendo o seu valor comunicado através da nota de liquidação de IRS e também por comunicação postal remetida no mês anterior ao da obrigação de pagamento.