O QR CODE e o impacto nas empresas e no consumidor, nesta era digital

Paula Teixeira
Licenciada em Gestão, pela Universidade Católica Portuguesa, trabalha na Sage há mais de 20 anos, tendo passado pelas funções de Responsável de formação, Gestora de Produto, Consultora técnica, Gestora de Formação e desde 2013 como Sales Management para o segmento dos Contabilistas.

A mais recente novidade na fiscalidade é a obrigatoriedade de implementação do QR Code e, como tudo o que é “obrigação”, é algo que não conseguimos contornar. No entanto, é um facto de que este tipo de tecnologia responde a alguns fatores que emergiram com a pandemia, como o digital e a sustentabilidade. É possível, então, tirar partido desta funcionalidade, convertendo-a numa oportunidade de modernização da organização e de um maior foco no cliente. A modernização pela digitalização e pela sustentabilidade e o foco no cliente pela inovação e pelo aumento da sua satisfação. São ambos fatores diferenciadores e em particular, em tempo de pandemia.

Mas afinal de que se trata o QR CODE?

É um facilitador que está cada vez mais presente no nosso dia-a-dia. É mais um bom exemplo em como a tecnologia está ao nosso serviço e nos disponibiliza uma funcionalidade tão inovadora, abrangente e simples, que nos permite partilhar num pequeno cartão de visita, um conjunto grande de informação ou o acesso imediato a uma página web de uma marca ou aceder ao menu de um restaurante ou aceder à informação de uma fatura.
Na verdade é algo criado na linha de pensamento de um código de barras, respeitando a um “Quick Response Code” (QR Code).

Recordo bem o primeiro contato com esta inovação, que me surpreendeu há uma série de anos atrás, como ferramenta de marketing e, fascinada com o seu âmbito, procurei saber mais sobre ela. E afinal, não era uma inovação recente, pois foi criada na década de 90 e inicialmente usada pela indústria automóvel, permitindo a identificação dos veículos. Posteriormente, passou a ser recorrente a sua utilização nas linhas de produção para identificação, por exemplo, de componentes, permitindo maior eficácia na rastreabilidade de produtos e redução de tempo no processo produtivo. Hoje o QR Code é muito utilizado, pelo seu sentido prático, desde a linha de produção, ao ponto de venda, no marketing e publicidade, etc. Mas o que mais o distingue é ser um facilitador para gerar interações e que, com o aparecimento dos smartphones, passou a poder ser lido rapidamente por esses dispositivos, bastando apontar a câmara para o QR CODE e ser possível explorar novos conteúdos. Interatividade que podemos ver por exemplo em apps como o whatsapp, que usa o QR Code para controlo de acesso via computador.

O QR Code ao serviço da fiscalidade leva-nos à portaria nº 195/2020 que regulamenta os requisitos de criação do QR Code e do Código Único de Documento (ATCUD), a que se refere o n.º 3 do art.º 7º do decreto-lei nº 28/2019. Resulta na obrigatoriedade dos mesmos constarem nos documentos fiscalmente relevantes. Mais recentemente, o despacho nº 412/2020-XXII do SEAAF determina que o QR Code mantém-se para 1 de janeiro de 2021, mas o ATCUD passa a ser opcional a partir de 1 de janeiro de 2022, tendo em conta o Despacho n.º 351/2021.XXII, do SEAAF – Ajustamentos do calendário fiscal e outras disposições.
Um pequeno quadrado com códigos desenhados, que permite condensar tanta informação dos documentos fiscalmente relevantes, como o emitente, o adquirente, pais do adquirente, o tipo de documento, o estado do documento, a data de emissão, a identificação do documento, o ATCUD, o espaço fiscal, as bases e ivas, o total do imposto, o total do documento e o número do certificado.

Para uma adoção simples e segura desta norma, sugiro alguns tópicos que deve garantir:

  • Adoção de um software de faturação que contemple o QR Code nos documentos fiscalmente relevantes
    É da responsabilidade dos sujeitos passivos garantir o QR Code, a partir de 1 de janeiro de 2021, em documentos como fatura, fatura-recibo, notas de débito e crédito, guias de remessa, guia de transporte, guia ou nota de devolução, recibo, recibo de iva de caixa, orçamento, fatura pró-forma, notas de encomenda e consulta de mesa.
  • Garantia da configuração do QR Code em possíveis layouts de documentos personalizados
    É da responsabilidade dos sujeitos passivos garantir o QR Code, a partir de 1 de janeiro de 2021, em todos os layouts de documentos relevantes, ainda que personalizados.
  • Verificação de que as impressoras usadas para impressão dos documentos, imprimem o QR Code com qualidade que permita ser lido corretamente pelo consumidor
    É da responsabilidade dos sujeitos passivos garantir que a, a partir de 1 de janeiro de 2021, a impressão do QR Code seja de qualidade.
  • Comunicação de séries à AT, para obtenção de código de validação
    É da responsabilidade dos sujeitos passivos garantir a comunicação das séries no portal da AT, a partir de 1 de julho de 2021.
  • ATCUD em vigor a 1 de janeiro 2022
    Embora adiado para entrar em vigor a 1 de janeiro de 2022, fica aqui a nota.

A oportunidade do QR Code como alavanca da modernização, inovação e satisfação no cliente comporta uma série de benefícios que aconselho à sua análise e consideração. Partilho alguns exemplos do impacto da atual pandemia, que fundamentam esta oportunidade:

  • O consumidor passou a recear o papel como transmissor de COVID e acelerou a valorização do digital;
  • Houve uma aceleração do comércio digital;
  • A deslocação do consumidor, é cada vez mais limitada, dada a preocupação em reduzir o tempo de exposição ao risco.

Considerando esta realidade, colocarmos no consumidor a capacidade de decisão do tipo de faturação – sem papel, eletrónica, em papel – pode resultar num impacto positivo na experiência do consumidor, quer pela inovação, quer pelo cuidado com o cliente. Esta situação encontra-se regulamentada pelo no n.º 1 do art.º 8.º do decreto-lei n.º 28/2019 (possibilidade dos sujeitos passivos estarem dispensados da impressão das faturas em papel ou da sua transmissão por via eletrónica para o adquirente ou destinatário não sujeito passivo, exceto se este o solicitar) e pela portaria n.º 144/2019 , que vem definir os termos e condições para o exercício da opção. Na prática, os sujeitos passivos que pretendam prescindir opcionalmente do papel, devem garantir o cumprimento das condições descritas na referida legislação de suporte e, em caso afirmativo, recorrer ao Portal das Finanças para comunicar previamente essa opção.

Adicionalmente, a esta oportunidade, abrem-se portas para outros benefícios do QR code, que passo a descrever:

  • Para o Consumidor
    – Simplifica a transação de aquisição;
    – Total transparência na transação de compras, não sendo obrigatório a identificação do número de contribuinte, para obtenção dos benefícios fiscais inerentes;
    – Comunicação no portal eFatura fica facilitada, permitindo ao consumidor comunicar faturas sem número de contribuinte com um simples scanner do QR Code dos documentos de compra.
  • Para o Sujeito Passivo
    – Transparência no documento, que passa a ser exclusivo, mantendo uma “matricula” única;
    – Simplifica a transação de aquisição;
    – Reduz tempo no processo de venda;
    – Oportunidade de inovar e promover a faturação sem papel e/ou a faturação eletrónica, reduzindo, consequentemente, de custos com papel e consumíveis;
    – Redução do consumo de papel, que possibilita a redução da pegada ecológica e um maior contributo para a sustentabilidade.
  • Para o contabilista
    – Reduz risco de documentos no portal eFatura injustificados;
    – Oportunidade de ter um papel consultivo no direcionamento das opções a adotar e na partilha de informação

Tempos difíceis exigem flexibilidade e resiliência. Espero que este meu artigo vos seja útil e inspirador para prosperarem.

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