Relatório Único – O impacto da covid-19
Até 30 de setembro*, as empresas terão de proceder à entrega do Relatório Único, obrigação legal a cumprir todos os anos, sempre referente ao exercício anterior. Devem fazê-lo todas as entidades empregadoras com trabalhadores por conta de outrem, abrangidas pelo Código de Trabalho, tendo o prazo começado a contar a 16 de abril. A informação […]
Até 30 de setembro*, as empresas terão de proceder à entrega do Relatório Único, obrigação legal a cumprir todos os anos, sempre referente ao exercício anterior. Devem fazê-lo todas as entidades empregadoras com trabalhadores por conta de outrem, abrangidas pelo Código de Trabalho, tendo o prazo começado a contar a 16 de abril.
A informação dirá, desta vez, respeito a 2020, ano de arranque da pandemia, o que significa que há algumas diferenças e especificidades a ter em conta, nomeadamente por força do teletrabalho e do regime de layoff.
O que muda (ou não) com o teletrabalho
Nas áreas de atividade onde o trabalho remoto é possível, nomeadamente os relacionados com a prestação de serviços, o teletrabalho instalou-se, de forma por vezes ininterrupta, desde março de 2020.
1. Onde alocar os trabalhadores em teletrabalho
No preenchimento dos tópicos relativos aos sistemas de gestão de unidades locais, os trabalhadores em teletrabalho devem ser alocados ao estabelecimento ou unidade local da empresa a partir da qual recebem instruções, ainda que estejam a trabalhar à distância.
2. Que códigos de tipo de contrato escolher para os trabalhadores que passaram ao teletrabalho
Caso o teletrabalho tenha sido instituído – total ou parcialmente – apenas por força da pandemia, tendo caráter temporário, os códigos a usar no preenchimento dos anexos A (quadros de pessoal) e B (fluxo de entradas e saídas) não sofrem alterações. No preenchimento do Relatório Único referente a 2020, os códigos de tipos de contratos associados ao teletrabalho só devem ser selecionados se, de facto, tiver ocorrido uma alteração do tipo de vínculo entre trabalhador e empresa ou no caso de uma contratação feita já nesses termos.
3. Como inscrever o teletrabalho para efeitos da Segurança e Saúde no trabalho
Já para efeitos do preenchimento do anexo D (segurança e saúde no trabalho), se o trabalhador esteve em teletrabalho na maior parte do tempo, e não nas instalações da unidade local respetiva, deve ser inscrito na rubrica 3.1.2.3. (‘outros trabalhadores, em regime de teletrabalho ou trabalhadores no domicílio’).
4. Contabilização das horas de teletrabalho
Também para efeitos da segurança e saúde no trabalho (anexo D), e somente para este efeito, apenas devem ser contabilizadas as horas trabalhadas na unidade local quando os trabalhadores estiveram a maioria do ano em teletrabalho.
Como registar as alterações provocadas pelo regime de layoff
Efeitos da Covid-19 nas horas trabalhadas
1. Registo das horas não trabalhadas em resultado da pandemia
2. SARS-CoV-2 e Covid-19: gestão da segurança e saúde no trabalho
*O prazo de entrega foi adiado de 30 de junho para 30 de setembro.