Estratégia, Legal e Processos

Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II – CFEI II – Informações vinculativas emitidas em 2021

1 – Obras em edifícios alheios – Investimento em estaleiro de construção

Questão – São elegíveis (aceites), para efeitos de Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II), de um investimento em obras de ampliação de um estaleiro que não é sua propriedade?

Se essas obras de ampliação do estaleiro, face aos critérios de reconhecimento previstos na NCRF 7 forem classificadas como ativos fixos tangíveis, esse investimento poderá beneficiar do regime CFEI II desde que estejam reunidos os restantes requisitos.

 

Decisão – Desde que as obras de ampliação do estaleiro – obras em edifício alheio – sejam, de acordo com as regras contabilísticas aplicáveis, classificadas e reconhecidas como ativo fixo tangível, esse investimento pode ser elegível para efeitos de CFEI II, desde que reunidas todas as restantes condições do regime (Processo: 2021 814 – PIV 19647, sancionado por despacho de 2021-05-13, da SubdiretoraGeral do IR e das Relações Internacionais).

 

2 – Elegibilidade de “ativos fixos tangíveis” adquiridos a entidades com as quais se encontre numa situação de relações especiais

Questão – As despesas de investimento relativas a ativos fixos tangíveis (equipamento básico), adquiridos por uma entidade a uma empresa do grupo, são elegíveis para o cálculo do benefício fiscal relativo ao CFEI II?

 

Decisão – Encontrando-se cumpridas as demais condições que o diploma relativo ao CFEI II estabelece, a aquisição de equipamento básico, em estado de novo, a reconhecer como ativo fixo tangível na esfera da adquirente, a entidades com as quais se encontre numa situação de relações especiais, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, não determina, só por si, a não elegibilidade, para efeitos do CFEI II, dessas despesas de investimento.

Contudo, nos termos do art.º 63.º do CIRC, aquando da referida operação, entre essas duas entidades devem ser contratados, aceites e praticados termos ou condições substancialmente idênticas aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis.

Caso tal não se verifique, o investimento elegível poderá ser objeto de correção por parte da Administração Fiscal, a fim de traduzir o valor que seria praticado entre entidades independentes, o que terá consequências no montante da dedução que poderá ser efetuada. (Processo: 2021 001396, PIV 20542, sancionado por Despacho de 25 de maio de 2021, da SubdiretoraGeral do IR).

 

3 – CFEI II / DLRR – Aquisição de imóvel a massa insolvente – “Estado de novo” e elegibilidade das obras de remodelação

 Questão – Será elegível (aceite), como aplicação relevante, para efeitos da Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR) e/ou do regime previsto no do 16.º da Lei nº 27-A/2020, de 24 de julho, relativo ao Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II), da aquisição, a massa insolvente, de um imóvel composto por terreno e pavilhão e respetivas obras de adaptação para o desenvolvimento da sua atividade?

Salienta-se que o CFEI II é um benefício fiscal ao investimento, que opera por dedução à coleta de IRC, à semelhança da DLRR, não obstante os referidos benefícios seguirem regimes próprios distintos, pelo que a entidade terá que avaliar qual o benefício que melhor se adequa à sua realidade, dado que os referidos benefícios não são cumuláveis relativamente ao mesmo investimento.

Resulta do exposto que o imóvel em causa foi construído ou adquirido pelos anteriores proprietários/transmitentes para o desenvolvimento da sua atividade (ativo não corrente), estando (ou devendo estar), por isso, contabilizado como tal na esfera da anterior proprietária.

Pelo que, de acordo com aquilo que tem sido o entendimento da AT, embora o imóvel em causa se qualifique como um ativo fixo tangível, não pode ser considerado adquirido em “estado de novo”, para efeitos dos benefícios fiscais relativos à DLRR e ao CFEI II, conforme determina o n.º 1 do artigo 30.º do CFI e o artigo 4.º do CFEI II, respetivamente.

Importa, ainda, referir que o terreno não é um ativo elegível, quer para efeitos da DLRR quer do CFEI II, atento o disposto na al. a) do art.º 30.º do CFI e do n.º 8 do art.º 4.º do diploma que institui o CFEI II, respetivamente.

 

Decisão

DLRR – Caso as obras de adaptação e beneficiação do edifício/pavilhão consubstanciem investimentos considerados de uma forma global, que se qualifiquem contabilisticamente como “grandes reparações ou beneficiações” de edifícios afetos a atividades produtivas ou administrativas, de forma a aumentarem o seu valor escriturado e respetiva vida útil, e que sejam consideradas no ativo fixo tangível da entidade, ficando sujeitas ao regime de depreciações, previsto no Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro (que estabelece o regime das depreciações e amortizações para efeitos do IRC), poderão considerar-se aplicações relevantes para efeitos da DLRR, desde que se encontrem cumpridos os demais requisitos.

CFEI II – Atendendo a que as despesas de investimento em ativos afetos à exploração terão que sê-lo em “ativos fixos tangíveis”, se as referidas obras cumprirem os critérios das normas contabilísticas para serem reconhecidas no ativo fixo tangível da entidade, ficando sujeitas ao regime das depreciações e amortizações para efeitos do IRC (previsto no Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro), podem as correspondentes despesas de investimento aproveitar do CFEI II, admitindo que se encontram cumpridos os demais requisitos que o diploma impõe (Processo: 2021 000036, PIV n.º19533, sancionado por Despacho, de 5 de março de 2021, da Diretora de Serviços do IRC).

 

4 – CFEI II – Regime que constitui uma “medida de caráter geral” e, como tal, não tem a natureza de “Auxílio de Estado”. Cumulação com apoios financeiros 

Questão – É possível acumular o regime previsto no do 16.º da Lei nº 27-A/2020, de 24 de julho, relativo ao Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II), com os apoios financeiros concedidos no âmbito do PT2020, concretamente o Sistema de Incentivos à Inovação Produtiva no contexto da COVID-19 (Aviso 17/SI/2020), e respetivos limites aplicáveis?

 

Decisão – Da leitura do Regulamento em anexo à Portaria n.º 95/2020, de 18 de abril, que cria o Sistema de Incentivos à Inovação Produtiva no contexto da COVID-19, resulta que os apoios aí previstos são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável, não estabelecendo qualquer benefício “fiscal”, pelo que as despesas de investimento realizadas e objeto dos apoios sob a forma de subvenção não reembolsável, ao abrigo da candidatura apresentada nos termos do Aviso 17/SI/2020, são suscetíveis de beneficiar também do CFEI II, desde e na medida em que sejam consideradas aplicações relevantes para esse efeito.

Desde que sejam cumpridos todos os requisitos exigidos, as despesas de investimento efetuadas em ativos elegíveis, ainda que o investimento tenha sido efetuado com recurso a apoio financeiro público, podem usufruir do regime fiscal do CFEI II (Processo: 2020 005371, PIV n.º19330, sancionado por Despacho, de 8 de abril de 2021, da Subdiretora-Geral do IR).

 

5 – Despesas de investimento elegíveis e elegibilidade do IVA não dedutível 

Questão – Será que as despesas de investimentos (Programas informáticos de gestão; Equipamento hardware e Substituição de 2 elevadores) podem beneficiar do Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II, e ainda se, para efeitos do referido benefício fiscal, pode ser considerado o IVA não dedutível suportado nessas despesas?

 

Decisão – São elegíveis as despesas de investimento que se qualifiquem como ativos intangíveis suscetíveis de serem amortizados contabilisticamente, desde que essa amortização seja permitida para efeitos fiscais, nos termos do artigo 16.º do Decreto regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro.

Independentemente da classificação dos ativos como ativos fixos tangíveis ou ativos intangíveis sujeitos a deperecimento, é também necessário que os mesmos se encontrem afetos à exploração.

No que se refere à inclusão do IVA não dedutível no custo de aquisição dos ativos em causa, que a despesa de investimento elegível para efeitos do CFEI II inclui o IVA não dedutível (Processo: 2020 005264, PIV n.º 19181, sancionado por Despacho, de 28 de maio de 2021, da Subdiretora-Geral do IR).