Cumprir legislação em vigor

Modelo 22 do Período de 2019

QUADRO 07 – APURAMENTO DO LUCRO TRIBUTÁVEL

 

I – AJUDA AO PREENCHIMENTO DO QUADRO 07 (1)

I.1 – Provisões não dedutíveis ou para além dos limites legais e perdas por imparidade fiscalmente não dedutíveis de ativos financeiros – Campo 721 – art.º 19.º, n.º 4 e 39.ºdo CIRC

Inscrevem-se neste campo as provisões que tenham sido reconhecidas como gastos e que não se enquadrem no artigo 39.º.

Salienta-se que só são dedutíveis, nos termos e condições do artigo 39.º:

– Provisão para processos judiciais em curso

– Provisão para garantias a clientes

– Provisões técnicas (Instituto de Seguros de Portugal)

– Provisão para a reparação de danos de caráter ambiental (só para indústrias extrativas ou setor de tratamento e eliminação de resíduos)

De acordo com o artigo 19.º, n.º 4, não são dedutíveis (e, portanto, têm de ser inscritas neste campo) as perdas esperadas relativas a contratos de construção.

O campo 721 destina-se, ainda, a registar a parte não dedutível das provisões que, embora se enquadrem no artigo 39.º, excedem os limites legais previstos nos artigos 39.º e 40.º.

São, também, de inscrever neste campo as perdas por imparidade de ativos financeiros que não se enquadrem no âmbito dos artigos 28.º-A a 28.º-C do Código do IRC.

Exemplo:

Em 2019, uma sociedade vendeu eletrodomésticos no montante de € 300.000,00, tendo suportado encargos com garantias a clientes que ascenderam a € 3.300,00 e constituído uma provisão para garantias a clientes no montante de € 3.500,00.

Sabe-se que nos anos de 2017 e 2018 as vendas ascenderam a € 280.000,00 e € 320.000,00, respetivamente, e que os encargos derivados de garantia a clientes foram, nesses anos, de € 2.500,00 e € 3.200,00.

Cálculos para determinar o montante da provisão fiscalmente aceite:

Soma dos encargos com garantias a clientes efetivamente suportados nos três últimos períodos de tributação (2017 a 2019):

3.300,00 + 2.500,00 + 3.200,00 = 9.000,00

Soma das vendas efetuadas nos três últimos períodos de tributação (2017 a 2019):

300.000,00 + 280.000,00 + 320.000,00 = 900.000,00 

Percentagem a que refere o art.º 39.º, n.º 5:

€ 9.000,00 x 100 / € 900.000,00 = 1%

Provisão fiscalmente dedutível:

€ 300.000,00 x 1% = € 3.000,00

Provisão contabilizada: € 3.500,00

Correção no Quadro 07:

  • Campo 721 – Acréscimo de € 500,00 (€ 3.500,00 – € 3.000,00)

 

As provisões que tenham sido imputadas a um ativo depreciável (por exemplo, a provisão referente à estimativa inicial dos custos de desmantelamento e remoção do ativo) e que vão sendo reconhecidas como gastos por via das depreciações desse mesmo ativo, devem ser anualmente acrescidas no Campo 719.

Uma vez que, para efeitos fiscais, a quantia estimada dos custos de desmantelamento não constitui uma componente do valor depreciável do ativo, não pode, por isso, constituir um gasto fiscal por via da depreciação [cf. artigo 31.º, n.º 2, alínea a) do CIRC].

(1) IRC 2019 Manual de Preenchimento do Quadro 07 da Declaração de Rendimentos Modelo 22 do Portal das Finanças

 

I.1 – Ajudas de custo e encargos com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador [art.º 23.º-A, n.º 1, al. h)] – Campo 730

Neste campo são acrescidos os encargos com ajudas de custo e com a compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não faturados a clientes, escriturados a qualquer título, na parte em que não haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do beneficiário, sempre que a entidade patronal não possua, por cada pagamento efetuado, um mapa através do qual seja possível efetuar o controlo das deslocações a que se referem os encargos.

Considera-se que estes encargos são faturados a clientes quando são debitados separadamente na respetiva fatura.

O mapa deve identificar, designadamente, o nome do beneficiário, o local ou locais para onde se deslocou, o motivo e a data da deslocação, o tempo de permanência e o montante diário atribuído.

No caso de compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, o documento deve identificar, nomeadamente, a viatura, o proprietário e o número de quilómetros percorridos.

Sempre que os encargos sejam faturados ao cliente, o mapa deve referir o valor faturado, a obra/serviço a que respeita e autonomizar o montante quer das ajudas de custo quer das deslocações imputáveis.

 

I.2 – Encargos com o aluguer de viaturas sem condutor [art.º 23.º-A, n.º 1, al. i)] – Campo 732

São acrescidos neste campo os encargos com o aluguer sem condutor de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, na parte correspondente ao valor das depreciações dessas viaturas que, nos termos das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 34.º, não sejam aceites como gastos.

O regime fiscal do aluguer de longa duração encontra-se explicitado na Circular n.º 24/91, de 19 de dezembro, chamando-se a atenção para o facto de a respetiva aplicação pressupor a existência de um plano financeiro, com decomposição da renda suportada entre amortização financeira e encargos financeiros.

Assim, no que se refere à parcela da amortização financeira, só é aceite a quantia correspondente à depreciação que seria fiscalmente dedutível em caso de aquisição direta (ver Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho).

No caso de viaturas ligeiras de passageiros, motos ou motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica, deve ter-se em conta o disposto no artigo 88.º, n.º 3, acrescendo-se, no campo 365 do Quadro 10, a tributação autónoma resultante da aplicação das taxas previstas nas suas alíneas a) a c) à totalidade dos encargos (dedutíveis e não dedutíveis) efetuados ou suportados com o aluguer. 

Exemplo:

Uma sociedade celebrou, em 1 de janeiro de 2019, um contrato de aluguer sem condutor, de longa duração, relativo a uma viatura ligeira de passageiros que não é um veículo híbrido plug-in nem é movida a energia elétrica, gases de petróleo liquefeito ou gás natural veicular.

Sabe-se, ainda, que:

Valor da viatura: € 45.000,00;

Amortização financeira em 2019: € 12.000,00.

Limite das depreciações que seriam aceites em 2019, se fosse aquisição direta:

€ 25.000,00 x 25% = € 6.250,00

Em 2019:

Correções no Quadro 07:

  • Campo 732 – Acréscimo de € 5.750,00 (12.000,00 – 6.250,00)

Valor a inscrever no Quadro 10 (tributação autónoma):

  • Campo 365 – 4.200,00 (12.000,00 x 35%)

NOTA: Tendo a viatura sido adquirida em 2019, o montante fixado na alínea d) do n.º 4 do artigo 1.º da Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho, é de € 25.000,00.

Quanto à tributação autónoma, aplicou-se o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 88.º do CIRC, uma vez que o custo de aquisição foi superior a € 35.000,00.

(2) IRC 2019 Manual de Preenchimento do Quadro 07 da Declaração de Rendimentos Modelo 22 do Portal das Finanças

 

Benefícios FISCAIS EM IRC – ANEXO D DA MODELO 22

 

I – INTRODUÇÃO 

Consideram-se benefícios fiscais as medidas de carácter excecional criadas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que se mostrem superiores aos da própria tributação.

Constituem benefícios fiscais, nomeadamente, as isenções, as reduções de taxas e as deduções ao rendimento e à coleta.

Para o período de 2019 existem dois tipos de Benefícios Fiscais, a saber:

  1. Deduções ao Rendimento;
  2. Deduções à Coleta.

Estas deduções são inscritas pela sua globalidade no Quadro 07 da Modelo 22, as deduções ao rendimento, e no quadro 10, as deduções à coleta.

As discriminações destes valores são efetuadas no Quadro 04 e no Quadro 07, do Anexo D, da Modelo 22.

 

II – DEDUÇÕES AO RENDIMENTO 

Segundo as estatísticas de IRC disponíveis no Portal das Finanças, o número de empresas que beneficiou de Deduções ao Rendimento tem vindo a crescer.

Para os períodos de 2016 a 2018 a evolução foi a seguinte:

Período N.º de Declarações com Deduções ao Rendimento
2016 32.351
2017 36.327
2018 39.124

 

De 2016 para 2017 regista-se um crescimento de 21% e de 2017 para 2018 o crescimento foi de 8%. É de realçar que, se atendermos a número de Declarações entregues em 2018 (cerca de 493.000), o n.º de empresas que utilizou os benefícios fiscais de dedução ao rendimento é muito reduzido, ou seja, cerca de 8% do universo total das empresas.

De acordo com a mesma fonte, o valor das deduções ao rendimento de 2016 a 2018 foi o seguinte:

                                                          

Período Valor das Deduções ao Rendimento (em Milhões de Euros)
2016 433
2017 542
2018 619

Se compararmos o peso da dedução ao rendimento de 2018 com o Resultado fiscal positivo do mesmo ano, cerca de 28.447 milhões de euros, verificamos que corresponde a apenas 2% do Lucro Tributável do ano. 

As deduções ao rendimento são, atualmente as seguintes: 

  • Majoração à criação de emprego (art.º 19.º do EBF);
  • Fundos de investimento [art.º 22.º, n.º 14, al. b) do EBF];
  • Eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos por sociedades residentes nos PALOP e Timor-Leste (ex-art.º 42.º do EBF);
  • Majorações aplicadas aos benefícios fiscais à interioridade [ex-art.º 43.º, n.º 1, al. c) e d) do EBF];
  • Majorações aplicadas aos donativos previstos nos artigos 62.º, 62.º-A e 62.º-B do EBF;
  • Majoração de quotizações empresariais (art.º 44.º do CIRC);
  • Majoração aplicada aos gastos suportados com a aquisição, em território português, de combustíveis para abastecimento de veículos (art.º 70.º, n.º 4 do EBF);
  • Remuneração convencional do capital social (art.º 136.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 e art.º 41.º-A do EBF);
  • Majoração dos gastos relativos a creches, lactários e jardins de infância (art.º 43.º, n.º 9 do CIRC);
  • Majoração das despesas realizadas por cooperativas em aplicação da reserva para a educação e formação (art.º 66.º-A, n.º 7 do EBF);
  • Lucros colocados à disposição e rendimentos de juros obtidos por sócios ou acionistas de sociedades licenciadas na ZFM (art.º 36.º-A, n.ºs 10 e 11, do EBF);
  • Majoração dos gastos suportados com a aquisição de eletricidade, GNV e GPL para abastecimento de veículos (art.º 59.º-A do EBF);
  • Majoração das despesas com sistemas de car-sharing e bike-sharing (art.º 59.º-B do EBF);
  • Majoração das despesas com frotas de velocípedes (art.º 59.º-C do EBF);
  • Majoração do gasto suportado por proprietários e produtores florestais aderentes a zona de intervenção florestal com contribuições financeiras destinadas ao fundo comum (art.º 59.º-D, n.º 12 do EBF);
  • Majoração das despesas com certificação biológica de exploração (art.º 59.º-E do EBF);
  • Majorações dos gastos e perdas no âmbito de parcerias de títulos de impacto social (art.º 19.º-A do EBF);
  • Majorações dos gastos e perdas relativos a obras de conservação e manutenção dos prédios ou parte de prédios afetos a lojas com história reconhecidas pelo município (art.º 59.º-I do EBF);
  • Majoração do aumento das depreciações e amortizações, prevista no art.º 8.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 66/2016, de 3 de novembro;
  • Majoração das depreciações fiscalmente aceites de elementos do ativo fixo tangível correspondentes a embarcações eletrossolares ou exclusivamente elétricas (art.º 59.º-J do EBF);
  • Rendimentos e ganhos que não sejam mais valias fiscais a que se referem os n.ºs 1 e 2 do artigo 268.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março;
  • Rendimentos prediais resultantes de contratos de arrendamento ou subarrendamento habitacional enquadrados no Programa de Arrendamento Acessível (art.º 20.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio;
  • Outras deduções ao rendimento.

Sobre as condições de utilização de cada um dos benefícios deve consultar o respetivo normativo legal, indicado em cada item da lista.

No próximo apontamento abordaremos as Deduções à Coleta.

III – DEDUÇÕES À COLETA

Segundo as estatísticas de IRC disponíveis no Portal das Finanças, o número de empresas que beneficiou de Deduções à Coleta tem vindo a crescer.

Para os períodos de 2016 a 2018 a evolução foi a seguinte:

Período N.º de Declarações com Deduções ao Rendimento
2016 8.345
2017 9.726
2018 10.242

De 2016 para 2017 regista-se um crescimento de 17% e de 2017 para 2018 o crescimento foi de 5%. É de realçar que, se atendermos a número de Declarações entregues em 2018 (cerca de 493.000), o n.º de empresas que utilizou os benefícios fiscais de dedução à coleta é muito reduzido, ou seja, cerca de 2% do universo total das empresas.

De acordo com a mesma fonte, o valor das deduções ao rendimento de 2016 a 2018 foi o seguinte:                                                                                                                             

Período Valor das Deduções ao Rendimento (em Milhões de Euros)
2016 326
2017 403
2018 486

De 2016 para 2017 regista-se um crescimento de 24% e de 2017 para 2018 o crescimento foi de 21%.

Se compararmos o peso das deduções à coleta de 2018 com a Coleta do mesmo ano, cerca de 4.977 milhões de euros, verificamos que corresponde a apenas 1% do Coleta do ano.

 As deduções ao rendimento são, atualmente as seguintes: 

  • BENEFÍCIOS FISCAIS CONTRATUAIS AO INVESTIMENTO (ex-art.º 41.º, n.º 1 do EBF, art.ºs 15.º a 21.º do CFI (revogado) e art.ºs 2.º a 21.º do CFI aprovado pelo Dec.-Lei n.º 162/2014, de 31/10 e art.ºs 2.º a 21.º do CFI na RAM aprovado pelo Dec. Leg. Regional n.º 24/2016/M, de 28/06;
  • RETGS – INFORMAÇÃO ADICIONAL (a preencher por todas as sociedades que integram o grupo) – utilização do benefício no âmbito do grupo;
  • PROJETOS DE INVESTIMENTO À INTERNACIONALIZAÇÃO (ex-art.º 41.º, n.º 4 do EBF e art.º 22.º do CFI revogado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31/12);
  • SIFIDE – SISTEMA DE INCENTIVOS FISCAIS EM INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL (Lei n.º 40/2005, de 3/8) E SIFIDE II (art.º 133.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, art.ºs 33.º a 40.º do CFI (revogado) e art.ºs 35.º a 42.º do CFI aprovado pelo Dec.-Lei n.º 162/2014. de 31/10 e art.ºs 35.º a 42.º do CFI na RAM aprovado pelo Dec. Leg. Regional n.º 24/2016/M, de 28/06;
  • REGIME FISCAL DE APOIO AO INVESTIMENTO (Lei n.º 10/2009, de 10/3 (sucessivamente prorrogada), art.ºs 26.º a 32.º do CFI (revogado) e art.ºs 22.º a 26.º do CFI aprovado pelo Dec.-Lei n.º 162/2014, de 31/10) e art.ºs 22.º a 26.º do CFI na RAM aprovado pelo Dec. Leg. Regional n.º 24/2016/M, de 28/06;
  • RETGS – INFORMAÇÃO ADICIONAL (a preencher por todas as sociedades que integram o grupo) – utilização do benefício no âmbito do grupo;
  • CRÉDITO FISCAL EXTRAORDINÁRIO AO INVESTIMENTO (Lei n.º 49/2013, de 16/07);
  • IFPC – INCENTIVO FISCAL À PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA E AUDIOVISUAL (Artigo 59.º-F do EBF e Portaria n.º 89.º-A/2017, de 19 de abril);
  • IFPC – INCENTIVO FISCAL À PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA E AUDIOVISUAL – ENCARGOS SUPORTADOS COM VIATURAS LIGEIRAS DE PASSAGEIROS, VIATURAS LIGEIRAS DE MERCADORIAS, MOTOS E MOTOCICLOS, EXCLUIDOS DE TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA NOS TERMOS DO ART.º 59.º-H DO EBF;
  • OUTRAS DEDUÇÕES À COLETA

Sobre as condições de utilização de cada um dos benefícios deve consultar o respetivo normativo legal, indicado em cada item da lista.

Saiba mais sobre a Modelo 22 nos seguintes artigos: