Estratégia, Legal e Processos

Modelo 3 do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – IRS – Anexo D – Rendimentos da Categoria B

​T​ransparência fiscal – Imputação de Rendimentos Herança Indivisa – Imputação de Rendimentos

1. Quem deve apresentar o Anexo D da Modelo 3 do IRS?

  • Os sócios ou membros das pessoas coletivas sujeitas ao regime de transparência fiscal, cujos rendimentos lhes sejam imputáveis, nos termos do artigo 6.º do Código do IRC;
  • Os co-titulares de herança indivisa que produza rendimentos da categoria B;
  • Os sócios de sociedades não residentes e aí sujeitos a um regime claramente mais favorável.

2. Como se caracteriza o regime da transparência fiscal previsto no art.º 6º do CIRC?

O regime de transparência fiscal previsto no artigo 6.º do CIRC caracteriza-se, no essencial, pelo facto de a matéria coletável da sociedade transparente ser imputada aos sócios, em sede de IRS ou de IRC, consoante o caso.

O regime de transparência fiscal aplica-se a sociedades com sede ou direção efetiva em território português, sendo a matéria coletável imputada aos sócios, integrando-se no seu rendimento tributável para efeitos de IRS ou IRC, ainda que não tenha havido distribuição de lucros, e que a seguir se indicam:

  • Sociedades civis não constituídas sob forma comercial;
  • Sociedades de profissionais;
  • Sociedades de simples administração de bens, cuja maioria do capital social pertença, direta ou indiretamente, durante mais de 183 dias do exercício social, a um grupo familiar, ou cujo capital social pertença, em qualquer dia do exercício social, a um número de sócios não superior a cinco e nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público.

3. Existe alguma particularidade para as sociedades de profissionais ficarem sujeitas ao regime de transparência fiscal?

Com a Lei nº 2/2014, de 16 de janeiro, alterou-se o Art.º 6º do CIRC, com introdução de uma nova subalínea 2) na al. a) do nº 4 daquele preceito, a qual veio dispor que considera-se uma sociedade de profissionais a sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75%, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista constante do artigo 151º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público e, pelo menos, 75% do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade.

4. Os sócios das sociedades de profissionais devem inscrever no Anexo D da Modelo 3 as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social?

Sim. Essa informação deverá ser inscrita no Quadro 6. Este quadro destina-se a declarar o valor das contribuições obrigatórias para regimes de proteção social comprovadamente suportadas pelos sujeitos passivos nos casos em que exercem a sua atividade profissional através de sociedade de profissionais (n.º 6 do artigo 20.º do Código do IRS).

Devem ser identificadas as entidades a quem foram pagas contribuições obrigatórias para regimes de proteção social, bem como as respetivas importâncias, devendo ser indicado o NIF (Número de Identificação Fiscal) daquelas entidades.

5. Que tipo de rendimentos de herança indivisa devem ser indicados no Anexo D da Modelo 3?

  • Arrendamento;
  • Exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento;
  • Hospedagem (não inclui os rendimentos mencionados com o código 11);
  • Outros rendimentos.

6. Este anexo pode ser entregue por ambos os membros do casal?

Não. Este anexo é individual e em cada um apenas podem constar os elementos respeitantes a um titular, devendo observar-se o seguinte:

    • No caso de o titular ser o sujeito passivo (sujeito passivo A ou sujeito passivo B), deve incluir no respetivo anexo D a totalidade dos rendimentos que lhe sejam imputáveis nos termos antes referidos;

7. Como proceder se, no ano a que respeita a declaração, forem imputados rendimentos a um dependente?

No caso de o titular dos rendimentos ser um dependente que integre o agregado familiar (incluindo afilhados civis e dependentes em guarda conjunta sem residência alternada):

  • Tratando-se de sujeitos passivos casados ou unidos de facto a quem seja aplicável o regime da tributação separada (quando foi assinalado o campo 02 do quadro 5A do rosto da declaração) no correspondente anexo D a incluir na declaração de cada um dos sujeitos passivos, deve incluir-se metade dos rendimentos imputáveis ao dependente;
  • Nos demais casos, no anexo D referente aos rendimentos do titular dependente, deve incluir-se a totalidade dos rendimentos que lhe sejam imputáveis.

8. Se o dependente estiver em guarda conjunta e lhe forem imputados rendimentos como deve ser preenchido este anexo?

No caso de o titular dos rendimentos ser um dependente em guarda conjunta e existir residência alternada estabelecida em acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, em vigor no último dia do ano a que o imposto respeita, e que a mesma tenha sido comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte, devem os rendimentos ser divididos em partes iguais e incluídos em cada uma das declarações dos sujeitos passivos que exercem em comum as responsabilidades parentais, quer o dependente em guarda conjunta integre, ou não, o agregado familiar do sujeito passivo.

9. Caso exista uma sociedade conjugal como deve ser preenchido este anexo?

Havendo sociedade conjugal, no ano em que ocorreu o óbito de um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivo:

  • Sendo aplicável o regime da tributação separada, deve declarar no anexo D da declaração do cônjuge falecido os rendimentos e deduções que lhe foram imputados; ou
  • Tendo optado pelo regime da tributação conjunta, deve declarar no seu anexo D os rendimentos e deduções que lhe foram imputados conjuntamente com os respeitantes ao cônjuge falecido.

10. Este anexo também deve ser preenchido pelas pessoas singulares a quem se aplique o regime dos ex-residentes?

Sim. Os sócios ou membros das pessoas coletivas sujeitas ao regime de transparência fiscal, que reúnam os pressupostos e condições previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 12.º-A do Código do IRS, a saber:

  • Tenham sido residentes em território português antes de 31-12-2015;
  • Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer um dos três anos anteriores a 2019 ou 2020;
  • Voltem a ser fiscalmente residentes em território português em 2019 ou em 2020, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º do Código do IRS;
  • Não tenham solicitado a sua inscrição como residente não habitual;
  • Tenham a sua situação tributária regularizada em cada um dos anos em que seja aplicável o regime de benefício fiscal.

Se pretendem usufruir deste regime fiscal devem indicar, no campo 04, o ano em que se tornaram fiscalmente residentes em Portugal.

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