Estratégia, Legal e Processos

Modelo 3 do Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares – IRS Anexo E – Rendimentos de capitais

1 – QUE TIPO DE CONTRATOS PODEM GERAR RENDIMENTOS DE CAPITAIS?

  • Contrato de Mútuo – Art.º 5º n.º 2 do CIRS a) e Art.º 1142º do Código Civil;
  • Aberturas de Crédito – Art.º 5º n.º 2 do CIRS a);
  • Contrato de Reporte – Art.º 5º n.º 2 do CIRS a) e Art.º 477º do Código Comercial;
  • Depósitos à Ordem e a Prazo em Instituições Financeiras – Art.º 5º n.º 2 do CIRS b), Art.º 1185º do Código Civil e Art.º 407º do Código Comercial;
  • Conta Corrente – Art.º 5º n.º 2 do CIRS f) e Art.º 344º do Código Comercial;
  • Suprimentos feitos pelos sócios à sociedade – Art.º 5º n.º 2 do CIRS d) e Art.º 243º do Código das Sociedades Comerciais;
  • Outros contratos que proporcionem, a título oneroso, a disponibilidade temporária de dinheiro ou outras coisas fungíveis – Art.º 5º n.º 2 do CIRS a);
  • Associação em Participação – Art.º 5º n.º 2 do CIRS l) e art.º 21º do DL n.º 231/81, de 28/07;
  • Associação à Quota – Art.º 5º n.º 2 do CIRS l)

2 – QUE TIPO DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS PODEM GERAR RENDIMENTOS DE CAPITAIS?

  • Swaps Cambiais – Art.º 5º n.º 2 do CIRS q);
  • Swaps de Taxas de Juros – Art.º 5º n.º 2 do CIRS q);
  • Swaps de Taxas de Juros e Divisas – Art.º 5º n.º 2 do CIRS q);
  • Operações Cambiais a Prazo – Art.º 5º n.º 2 do CIRS q).

3 – QUE TIPO DE INSTRUMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS PODEM GERAR RENDIMENTOS DE CAPITAIS?

  • Certificados de Depósito – Art.º 5º n.º 2 do CIRS b) e DL n.º 372/91, de 8/10;
  • Títulos de Dívida Pública – Art.º 5º n.º 2 do CIRS c);
  • Obrigações – Art.º 5º n.º 2 do CIRS c) e Art.º 348º do Código das Sociedades Comerciais;
  • Títulos de Participação – Art.º 5º n.º 2 do CIRS c) e DL n.º 321/85, de 5/8;
  • Certificados de Consignação – Art.º 5º n.º 2 do CIRS c);
  • Obrigações de Caixa – Art.º 5º n.º 2 do CIRS c) e DL n.º 408/91, de 17/10;
  • Letras, Livranças e Outros Títulos de Crédito negociáveis – Art.º 5º n.º 2 do CIRS c);
  • Outros Títulos ou Instrumentos de Aplicações Financeiras emitidos por entidades públicas ou privadas – Art.º 5º n.º 2 do CIRS c);
  • Unidades de Participação em Fundos de Investimento – Art.º 5º n.º 2 do CIRS j);

4 – Onde se declaram os juros pagos ou colocados à disposição de sujeito passivo residente em Portugal, com origem em depósitos à ordem ou a prazo em instituições financeiras no estrangeiro?

Não tendo sido os juros em causa sujeitos a retenção na fonte de imposto em Portugal e não tendo origem em país, território ou região com regime fiscal mais favorável, nos termos da alínea a) do n.º 16 do art.º 72.º Código do IRS, deve o valor dos juros ser declarado com o código E21 do atual Quadro 8 do Anexo J da declaração de rendimentos modelo 3 do IRS.

Neste mesmo Quadro 8, do Anexo J, deve ainda ser inscrito o imposto pago no país da fonte – no Estrangeiro, para efeitos de eliminação da dupla tributação jurídica internacional, nos termos do art.º 81 do Código do IRS. 

O nº 8 do art.º 63º-A da Lei Geral Tributária que determina que “Os sujeitos passivos do IRS são obrigados a mencionar na correspondente declaração de rendimentos a existência e a identificação de contas de depósitos ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em território português ou em sucursal localizada fora do território português de instituição financeira residente, de que sejam titulares, beneficiários ou que estejam autorizados a movimentar”

A obrigação declarativa referida anteriormente é cumprida no atual quadro 11 do Anexo J da declaração de rendimentos modelo 3 do IRS e consiste na mera identificação das contas.

5 – Estes rendimentos estão sujeitos a Retenção na Fonte?

Face ao disposto no art.º 98.º do Código do IRS, incumbe à entidade devedora dos rendimentos, ou às entidades registadoras ou depositárias, o dever de proceder à retenção.

A retenção é efetuada à taxa liberatória de 28%, prevista no art.º 71º do CIRS.

6 – Se através da simulação do cálculo do imposto a taxa efetiva for inferior a 28% pode-se optar pelo englobamento?

Sim. A parte final do quadro 4 destina-se ao exercício da opção pelo englobamento dos rendimentos de capitais, os quais ficarão, conjuntamente com os demais rendimentos englobados, sujeitos a tributação às taxas gerais previstas no artigo 68.º do Código do IRS.

Deste modo, caso assinale o campo 01, optando, assim, pelo englobamento dos rendimentos de capitais, deve declarar a totalidade dos rendimentos de capitais auferidos no ano a que respeita a declaração, incluindo os que foram sujeitos a tributação por retenção na fonte às taxas liberatórias previstas no artigo 71.º do Código do IRS (preenchendo os quadros 4A e/ou 4B), conforme o disposto no n.º 5 do artigo 22.º do Código do IRS).

Caso assinale o campo 02, apenas deve declarar neste anexo os rendimentos de capitais sujeitos às taxas especiais previstas no artigo 72.º do Código do IRS (preenchendo apenas o quadro 4A).

Caso seja feita a opção pelo englobamento deve ser preenchido o Quadro 4B do Anexo E.

Para efeitos do preenchimento deste quadro, os rendimentos devem ser identificados através da utilização dos códigos constantes da tabela incluída nas instruções do quadro 4A, devendo ainda ser indicado o valor desses rendimentos e o montante da retenção na fonte que sobre os mesmos foi efetuada.

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