Modelo 3 do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – IRS – Anexo H – Benefícios Fiscais – Donativos

1 – O que são benefícios fiscais?
Consideram-se benefícios fiscais as medidas de caráter excecional instituídas para tutela e interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem (n.º 1 do art.º 2.º do EBF).
2 – Que tipo de benefícios fiscais existem?
São benefícios fiscais:
- as isenções;
- as reduções de taxas;
- as deduções à matéria coletável e à coleta;
- as amortizações e reintegrações aceleradas e:outras medidas fiscais instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes (n.º 2 do art.º 2.º do EBF).
3 – Os donativos são benefícios fiscais?
Sim. Existe um vasto conjunto de DONATIVOS que quando atribuídos por pessoas singulares podem originar o valor de IRS menor, em virtude de uma parte do donativo reduzir a coleta por via de uma dedução.
4 – O que se entende por donativos para efeitos fiscais?
Para efeitos fiscais, os donativos constituem entregas em dinheiro ou em espécie concedidos, sem contrapartidas, que, configurem obrigações de caráter pecuniário ou comercial às entidades públicas ou privadas, cuja atividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional (art.º 61.º do EBF).
5 – Existem limites para a dedução dos donativos?
Nos termos do art.º 63.º do EBF, podem ser deduzidos à coleta, os seguintes donativos concedidos em dinheiro por sujeitos passivos singulares, residentes em Território Nacional:
Sem limite:
- 25% dos donativos concedidos ao Estado, Regiões Autónomas, Autarquias Locais, Fundações em que essas entidades participem em mais de 50% da dotação inicial, e associações de municípios e freguesias, em relação aos quais não é necessário reconhecimento prévio. Os donativos serão majorados, automaticamente, em:
- 120% se destinados a fins educacionais, ambientais ou desportivos;
- 130% se destinados a fins educacionais, ambientais ou desportivos quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais;
- 140% se destinados a fins sociais (n.º 7 art.º 62.º do EBF).
Com limite de 15% da coleta:
- 25% dos donativos atribuídos em dinheiro concedidos às entidades referidas nos art.º 62 a 62.º B do EBF. Os donativos serão majorados automaticamente na liquidação do imposto, pela Autoridade Tributária, da seguinte forma:
- 120% para donativos com fins educacionais, ambientais ou desportivos;
- 130% para donativos com fins educacionais, ambientais ou desportivos concedidos ao abrigo de contratos plurianuais;
- 130% para donativos destinados a fins culturais e sociais;
- 140% para donativos destinados a fins culturais concedidos ao abrigo de contratos plurianuais;
- 140% para donativos destinados a custear medidas de apoio à infância, terceira idade, toxicodependentes, doentes com sida, cancro ou diabetes;
- 150% para donativos que se destinem a custear medidas de apoio pré-natal de adolescentes, ajuda a mulheres grávidas em situação económica difícil, acolhimento de pessoas em risco;
- 130% para donativos concedidos às igrejas, instituições religiosas e pessoas coletivas sem fins lucrativos pertencentes a confissões religiosas.
6 – Onde devem ser inscritos os donativos na declaração do IRS?
Donativos devem ser inscritos no Quadro 6 B do Anexo H da Modelo 3.
7 – Que tipo de donativos estão previstos no estatuto dos benefícios fiscais?
Donativos a igrejas e a instituições religiosas. Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, que foram atribuídos a igrejas e a instituições religiosas (n.º 2 do artigo 63.º do EBF e n.º 3 do artigo 32.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho).
Mecenato científico. Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos para a realização de atividades de natureza científica, nos termos do n.º 3 do artigo 62.º-A do EBF, às seguintes entidades beneficiárias de natureza privada:
- Fundações, associações e institutos privados;
- Instituições de ensino superior, bibliotecas, mediatecas e centros de documentação;
- Laboratórios do Estado e laboratórios associados;
- Unidades de investigação e desenvolvimento, centros de transferência e centros tecnológicos;
- Órgãos de comunicação social que se dediquem à divulgação científica;
- Empresas que desenvolvam ações de demonstração de resultados de investigação e desenvolvimento tecnológico (artigo 62.º-A do EBF).
Mecenato científico (contratos plurianuais). Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato científico às entidades referidas no código anterior, ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos (n.ºs 3 e 4 do artigo 62.º-A do EBF).
- Cooperativas culturais, institutos, fundações e associações;
- Museus, bibliotecas, arquivos históricos e documentais;
- Organizações não governamentais do ambiente (ONGA);
- Pessoas coletivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;
- INATEL;
- Estabelecimentos de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação;
- Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal, pessoas coletivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;
- Associações promotoras de desporto e associações de utilidade pública.
- Instituições particulares de solidariedade social e equiparadas;
- Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública que prossigam fins de caridade, assistência, beneficência e solidariedade social e cooperativas de solidariedade social;
- Centros de cultura e desporto organizados nos termos dos Estatutos do INATEL, para o desenvolvimento de atividades de natureza social;
- Organizações não governamentais para o desenvolvimento e outras entidades promotoras de auxílio a populações carecidas reconhecidas pelo Estado Português.
- Apoio à infância ou à terceira idade;
- Apoio e tratamento de toxicodependentes ou de doentes com sida, com cancro ou diabéticos;
- Promoção de iniciativas dirigidas à criação de oportunidades de trabalho e de reinserção social de pessoas, famílias ou grupos em situações de exclusão ou risco de exclusão social, designadamente no âmbito do rendimento mínimo garantido, de programas de luta contra a pobreza ou de programas e medidas adotadas no contexto do mercado social de emprego;
- Creches, lactários e jardins de infância legalmente reconhecidas pelo ministério competente.
- Apoio pré-natal a adolescentes e a mulheres em situação de risco e à promoção de iniciativas com esse fim;
- Apoio a meios de informação, de aconselhamento, encaminhamento e de ajuda a mulheres grávidas em situação social, psicológica ou economicamente difícil;
- Apoio, acolhimento, ajuda humana e social a mães solteiras;
- Apoio, acolhimento, ajuda social e encaminhamento de crianças nascidas em situações de risco ou vítimas de abandono;
- Ajuda à instalação de centros de apoio à vida para adolescentes e mulheres grávidas cuja situação socioeconómica ou familiar as impeça de assegurar as condições de nascimento e educação da criança;
- Apoio à criação de infraestruturas e serviços destinados a facilitar a conciliação da maternidade com a atividade profissional dos pais.
- Cooperativas culturais, institutos, fundações e associações que prossigam atividades de natureza ou interesse cultural, nomeadamente de defesa do património histórico – cultural material e imaterial;
- Entidades detentoras ou responsáveis por museus, bibliotecas e arquivos históricos e documentais;
- Centros de cultura organizados nos termos dos Estatutos do INATEL com exceção dos donativos abrangidos pela alínea c) do n.º 3 do artigo 62.º do EBF e organismos públicos de produção artística responsáveis pela promoção de projetos relevantes de serviço público, nas áreas do teatro, de música, de ópera e do bailado (alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 62.º – B do EBF).
- Apoio pré-natal a adolescentes e a mulheres em situação de risco e à promoção de iniciativas com esse fim;
- Apoio a meios de informação, de aconselhamento, encaminhamento e de ajuda a mulheres grávidas em situação social, psicológica ou economicamente difícil;
- Apoio, acolhimento, ajuda humana e social a mães solteiras;
- Apoio, acolhimento, ajuda social e encaminhamento de crianças nascidas em situações de risco ou vítimas de abandono;
- Ajuda à instalação de centros de apoio à vida para adolescentes e mulheres grávidas cuja situação socioeconómica ou familiar as impeça de assegurar as condições de nascimento e educação da criança;
- Apoio à criação de infraestruturas e serviços destinados a facilitar a conciliação da maternidade com a atividade profissional dos pais.
- Ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais e qualquer dos seus serviços;
- A associações de municípios e de freguesias;
- A fundações em que o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais participem no património inicial;
- A fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente social relativamente à sua dotação inicial, nas condições estabelecidas no n.º 9 do artigo 62.º do EBF e pessoas coletivas de direito público (alínea a) do n.º 1 do artigo. 62.º- B do EBF).
- Cooperativas culturais, institutos, fundações e associações;
- Museus, bibliotecas, arquivos históricos e documentais;
- Organizações não governamentais do ambiente (ONGA);
- Pessoas coletivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;
- INATEL;
- Estabelecimentos de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação.
- Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal, pessoas coletivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;
- Associações promotoras de desporto e associações de utilidade pública.
Consulte todos os artigos sobre a Modelo 3:
- Declaração Modelo 3 de IRS do Ano de 2020 a entregar em 2021 – Anexos A e B
- Declaração Modelo 3 de IRS do Ano de 2020 a entregar em 2021 – Anexos C, D, E e F
- Declaração Modelo 3 de IRS do Ano de 2020 a entregar em 2021 – Anexos G, H e I
- Declaração Modelo 3 de IRS do Ano de 2020 a entregar em 2021 – Anexos J e L
- Modelo 3 do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares – IRS
- Modelo 3 do Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares – IRS Anexo D – Rendimentos da Categoria B
- Modelo 3 do Imposto sobre o rendimento de pessoas singulares – IRS Anexo E – Rendimentos de capitais
- Modelo 3 do Imposto sobre o Rendimento das pessoas singulares – IRS – Anexo G – Rendimentos de mais-valias em imóveis