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IRC – Informações Vinculativas de 2019 (parte XII)

Estratégia, Legal e Processos

IRC – Informações Vinculativas de 2019 (parte XII)

Determinação da matéria coletável – Regime Simplificado IV – Determinação da matéria coletável IV.22 – Regime Simplificado – Âmbito de aplicação – Art.º 86º-A do CIRC O Portal das Finanças apresenta para este artigo do IRC 4 Informações Vinculativas (IV) sendo que destas 1 foi divulgada em 2019. Construiu-se uma tabela com a informação mais […]

Homem a trabalhar em frente ao seu computador.

Determinação da matéria coletável – Regime Simplificado

IV – Determinação da matéria coletável

IV.22 – Regime Simplificado – Âmbito de aplicação – Art.º 86º-A do CIRC

O Portal das Finanças apresenta para este artigo do IRC 4 Informações Vinculativas (IV) sendo que destas 1 foi divulgada em 2019.

Construiu-se uma tabela com a informação mais relevante produzida pela referida Informação Vinculativa relativa ao art.º 86º-A do CIRC.

Divulgada emQuestãoDecisãoProcesso
09-12-2019Os rendimentos da sociedade participante só ultrapassaram o limite de € 200.000,00 pelo facto de ter creditado na conta 78 – Outros rendimentos e ganhos o montante de € 58.907,29 correspondente à quota-parte do resultado líquido do período apurado pela requerente (96% x € 61.361,76). Tal movimento contabilístico deveu-se ao facto de a sociedade participante mensurar a participação no capital social da requerente pelo método da equivalência patrimonial. Se a referida participação de capital fosse mensurada ao custo (o que aconteceria se a sociedade participante adotasse, também ela, a Norma Contabilística para Microentidades), os rendimentos obtidos em 2013 pela sociedade participante teriam sido de € 175.832,75, inferiores, portanto, a € 200.000,00Para efeitos de enquadramento no regime simplificado de determinação da matéria coletável, o “montante anual ilíquido dos rendimentos” a que se refere a alínea a) do n.º 1 do art.º 86.º-A do Código do IRC, corresponde ao montante inscrito nas várias contas da Classe 7 – Rendimentos do Código de Contas para Microentidades, aprovado pela Portaria n.º 107/2011, de 14 de março. Salienta-se que, tanto na alínea a) como na alínea b), ambas do n.º 1 do art.º 86.º-A do CIRC, os limites aí estabelecidos têm por referência os elementos constantes das demonstrações financeiras apresentadas pelas entidades que adotem a NCM: no caso da alínea a), os rendimentos (Classe 7) espelhados na Demonstração dos resultados por naturezas; no caso da alínea b), o total do Balanço.2014 002068 (PIV n.º 7199), com Despacho de 2014-09-08

 

 

IV – Determinação da matéria coletável

 

IV.23 – Determinação da Matéria Coletável – Art.º 86º-B do CIRC

O Portal das Finanças apresenta para este artigo do IRC 2 Informações Vinculativas (IV) sendo que destas 2 foram divulgadas em 2019.

Atendendo ao número de IV divulgadas em 2019 iremos construir uma tabela com a informação mais relevante produzida pelas referidas Informações Vinculativas relativas ao art.º 86º-B do CIRC.

 

Divulgada emQuestãoDecisãoProcesso
09-12-2019Qual o coeficiente aplicável para determinação da matéria coletável no regime simplificado da atividade prestações serviços de apoio logístico e administrativo em regime de outsourcing a exercer por sociedade que pretende constituirO coeficiente para determinação da matéria coletável no regime simplificado aplicável às prestações de serviços de apoio logístico e administrativo a empresas é 0,10, nos termos da alínea c) do n.º 1 do referido artigo 86.º-B, por não se tratar de uma atividade profissional prevista concretamente na lista anexa ao Código do IRS, a não ser que estes serviços englobem serviços de contabilidade constantes especificamente da referida lista aos quais se aplicará o coeficiente de 0,75 nos termos da alínea b) do mesmo normativo.2017 1576 – PIV 11973, sancionado por despacho de 2017-05-29
09-10-2019Qual o coeficiente de determinação da matéria coletável no regime simplificado a aplicar às prestações de serviços de construção civil e se poderá optar pelo regime simplificado até final de Fevereiro de 2017, período seguinte ao do início de atividadeA atividade de prestação de serviços de construção civil não consta especificamente da tabela de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, aplicando-se assim o coeficiente de 0.10 previsto na alínea c) do n.º 1 do referido artigo 86.º – B.

De acordo com o previsto no n.º 5 do mesmo artigo 86.º-B, os coeficientes previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 e o limite previsto no n.º 2 são reduzidos em 50 % e 25 % no período de tributação do início da atividade e no período de tributação seguinte, respetivamente.

Desde que estejam reunidas as condições previstas no artigo 86.º-A do CIRC, e seja consumada a opção pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável no prazo previsto para o efeito, ou seja, até ao fim do mês de fevereiro de 2017, o sujeito passivo requerente ficará enquadrado neste regime com início no período de tributação de 2017.

Finalmente, uma vez que 2017 é o período de tributação seguinte ao do início da atividade, o coeficiente aplicável para determinação da matéria coletável no regime simplificado bem como o limite mínimo de matéria coletável, neste período, são reduzidos em 25%, de acordo com a redação aplicável à data

2017 191 – PIV 11509, sancionado por despacho de 2017-01-29

 

 

Conheça as outras Informações Vinculativas de 2019 – IRC:

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