Estratégia, Legal e Processos

IRC – Informações Vinculativas de 2019 (parte VII)

Determinação da matéria coletável

IV.7 – Variações patrimoniais negativas – Art.º 24º do CIRC

A 29 de março de 2019 foi divulgada uma Informação Vinculativa onde se questionava a AT sobre:

  • Uma sociedade comercial por quotas pretende realizar uma operação de redução de capital, em que parte se destina à cobertura de prejuízos, cobertura essa que será suportada por um dos sócios, e o remanescente servirá para amortizar e extinguir a quota desse mesmo sócio. Pretende-se confirmar que os factos descritos configuram uma variação patrimonial negativa que não concorre para a formação do lucro tributável.

A decisão para esta situação foi a seguinte:

  • Dessa forma, ao reduzir o valor do capital social por contrapartida de resultados transitados, a operação assume um caráter eminentemente contabilístico que não releva para efeitos fiscais, uma vez que apenas se verifica uma alteração qualitativa nas rubricas que compõem os capitais próprios da empresa e não do seu valor.
  • Quanto à redução de capital para amortização de quota, esta operação visa a amortização e extinção da quota de um dos sócios.
  • No plano contabilístico, os capitais próprios sofrem uma redução do seu valor, valor esse que é entregue ao sócio cuja quota é extinta, configurando assim uma variação patrimonial negativa que não se encontra refletida no resultado líquido do período.
  • No plano fiscal, de acordo com o n.º 1 do artigo 24.º do CIRC, devem concorrer para a formação do lucro tributável as variações patrimoniais negativas, com exceção, designadamente, dos factos previstos na alínea c), isto é, as saídas, em dinheiro ou em espécie, em favor dos titulares do capital, a título de remuneração ou redução do mesmo.
  • Por fim, alerta-se para o facto de, nos termos das alíneas f) e g) do n.º 5 do artigo 46.º do Código do IRC, são consideradas transmissões onerosas, respetivamente, a amortização de participações sociais com redução de capital e a anulação da participação em virtude da redução de capital para cobertura de prejuízos, quando o sócio, em consequência disso, deixe de nela ter participação. (Processo2018 004334/PIV 14654, sancionado por despacho de 4 de março de 2019)

A 23 de janeiro de 2019 foi divulgada uma Informação Vinculativa onde se questionava a AT sobre:

  • Uma sociedade participa no capital social de outra sociedade em 1%. A participada procede à redução do capital para zero, para cobertura de prejuízos fiscais, com a extinção de todas ações existentes. Posteriormente, é realizado um aumento de capital por entrada de novos sócios. Pretende-se saber se esta operação pode originar um gasto, para efeitos fiscais, pelo valor do investimento, tendo em conta a extinção das ações da sociedade participada e que a entidade em causa não participa no respetivo aumento de capital subsequente

A decisão para esta situação foi a seguinte:

  • Tendo em conta que a operação realizada implicou a extinção dos direitos inerentes à qualidade de acionista da sociedade participante, fiscalmente há que considerar que se realiza nesse momento uma transmissão onerosa, devendo ser apuradas as correspondentes mais-valias ou menos-valia fiscais.
  • Nestes termos, na esfera da sociedade participante há que apurar uma menos valia decorrente da anulação da participação social, sendo o valor de realização igual a zero, tendo em conta que da redução do capital social não resultou qualquer entrega a esta sociedade,
  • A menos-valia apurada na sequência da operação realizada, que implicou a extinção dos direitos inerentes à qualidade de acionista da sociedade participante, pode ser fiscalmente dedutível, uma vez que esta entidade nunca pôde beneficiar dos regimes referidos nos artigos 51.º, 91.º-A e 51.º-C, pelo facto de a participação detida ser de 1%, pelo que ao caso não é aplicável o disposto no n.º2 do artigo 23.º-A do CIRC. (Processo 2018 000940, PIV 13421, sancionado por despacho de 2018-12-26).

 

IV.8 – Perdas por imparidade em inventários – Art.º 28º do CIRC

A 22 de abril de 2019 foi divulgada uma Informação Vinculativa onde se questionava a AT sobre:

  • Uma sociedade tem como objeto social a compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim (CAE 68100). É proprietária de um prédio misto encontrando-se registado na contabilidade por um valor superior ao valor realizável líquido, conforme documentação que junta ao processo, nomeadamente anúncio de venda do imóvel e relatório de avaliação. Apura-se, assim, uma imparidade em inventários a qual deve ser registada na contabilidade e ser aceite fiscalmente, nos termos do artigo 28.º do Código do IRC. 4. Solicita informação vinculativa quanto à aceitação desta imparidade em sede de IRC

A decisão para esta situação foi a seguinte:

  • Comprovou-se que havia necessidade de efetuar um ajustamento do inventário, no montante de € 32 237,23, para o valor realizável líquido, o qual deve ser registado em gastos do período de 2018 (cf. § 34 da NCRF 18), sendo este valor aceite para efeitos fiscais, nos termos do artigo 28.º do CIRC.
  • O resultado efetivo da venda do prédio será obtido no período de tributação em que ocorrer a venda do imóvel, tendo em conta o valor de venda, o custo do inventário e as perdas de imparidade registadas e aceites fiscalmente. (Processo 2019 000479. Despacho de 19 de fevereiro de 2019).

 

 IV.9 – Perdas por imparidade em dividas a receber – Art.º 28º-A do CIRC

A 9 de dezembro de 2019 foi divulgada uma Informação Vinculativa onde se questionava a AT sobre:

  • Pretende considerar como créditos cobrança duvidosa e relevar contabilisticamente, no período de tributação de 2016, perdas por imparidade em 100% de dívidas de clientes as quais se venceram em 2015 e em 2016 em virtude de, para estes, existirem processos especiais de revitalização (PER) pendentes.
  • Com a homologação dos Planos de Revitalização determinando o pagamento integral das dívidas em 2019, a requerente pretende com carácter vinculativo saber se neste período de tributação terá de ser feita a reversão da perda por imparidade nos exatos montantes das perdas por imparidade, constituindo uma componente positiva do lucro tributável de 2019.

A decisão para esta situação foi a seguinte:

  • Quanto ao crédito relativo ao período de tributação de 2016, desde que resulte da atividade normal da entidade e não se encontre excecionado pelo n.º 3 do artigo 28.º – B do CIRC podem ser aceites como gasto nos termos do referido artigo 28.º – A do CIRC perdas por imparidade até ao máximo 100% do crédito, tendo em conta o risco de cobrança determinado pela requerente, no pressuposto de que os processo PER se encontre pendente neste período de tributação.
  • Relativamente ao crédito cujo vencimento ocorreu no período de tributação de 2015, caso se comprove a existência de um risco de incobrabilidade logo nesse período de tributação e se a empresa requerente não tiver contabilizado a respetiva perda por imparidade, pode não ser aceite como gasto fiscal a parte que deveria ter sido contabilizada nesse período, à luz do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º – B do CIRC, conjugado com o artigo 18.º do mesmo Código.
  • Se a requerente não estava obrigada à constituição da perda por imparidade já no período de tributação de 2015, é aceite para efeitos fiscais a perda por imparidade contabilizada no período de instauração dos processos PER, ou seja, no período de tributação de 2016, desde que resulte da atividade normal da entidade e não se encontre excecionado pelo n.º 3 do artigo 28.º – B do CIRC.
  • No período de tributação em que aqueles processos PER sejam encerrados, em virtude do trânsito em julgado da homologação do plano de revitalização, deixa de se verificar o risco de incobrabilidade, constituindo o valor daquelas perdas por imparidade componentes positivas do lucro tributável do respetivo período de tributação, nos termos do n.º 3 do artigo 28.º – A do CIRC, sendo objeto de tributação nesse período. (Processo 2017 540 – PIV 11630, sancionado por despacho de 2017-05-31).

A 9 de outubro de 2019 foi divulgada uma Informação Vinculativa onde se questionava a AT sobre:

  • A dedutibilidade de uma perda por imparidade relativa a um crédito que a requerente (sociedade A) detém sobre uma entidade pública empresarial, E.P.E. (entidade B), e que considera poder ser qualificado como crédito de cobrança duvidosa e como resultante da sua atividade normal.

A decisão para esta situação foi a seguinte:

  • Conclui-se que o crédito detido sobre a entidade B teve origem numa operação que não resulta da atividade normal da requerente, pelo que a respetiva perda por imparidade, reconhecida contabilisticamente no período de tributação de 2017, não concorre negativamente para a formação do lucro tributável. (Processo 2018 004205 (PIV n.º 14589), sancionado por Despacho de 2019-04-15).



IV.10 – Elementos depreciáveis ou amortizáveis – Art.º 29º do CIRC

A 22 de abril de 2019 foi divulgada uma Informação Vinculativa onde se questionava a AT sobre:

  • Se os custos suportados com a expansão do Centro Comercial (“obras de expansão”) bem como os relativos aos projetos de urbanização e das respetivas obras em imóveis de domínio público (“obras em domínio público) devem ser classificados como ativo fixo tangível e, consequentemente, adotando o modelo do custo, sujeito a depreciação, a qual deve ser aceite para efeitos fiscais em função da correspondente utilidade esperada do ativo, a qual é igual à vida útil remanescente do edifício do Centro Comercial

A decisão para esta situação foi a seguinte:

  • Fiscalmente, podem ser objeto de depreciação, nos termos do regime das depreciações e amortizações constante do Decreto-Regulamentar n.º 25/2009, de 14/9, as propriedades de investimento contabilizadas ao custo histórico.
  • Também para efeitos fiscais o custo de aquisição de uma propriedade de investimento contabilizada ao custo histórico é o respetivo preço de compra (correspondente ao “custo das obras de expansão”) acrescido dos gastos acessórios suportados até à sua entrada em funcionamento (correspondente ao “custo dos projetos e das respetivas obras nos imóveis de domínio público”).
  • Em termos da taxa de depreciação a praticar sobre o custo de aquisição da propriedade de investimento, o qual corresponde à soma do “custo das obras de expansão” com o “custo dos projetos e das respetivas obras nos imóveis de domínio público”, tratando-se de obra de ampliação do edifício do Centro Comercial, deve ser considerada com base no correspondente período de vida útil. (Processo 2019 000864. Despacho de 21 de março de 2019 – PIV 15145)

 

IV.11 – Quotas de depreciação ou amortização – Art.º 31º do CIRC

A 10 de dezembro de 2019 foi divulgada uma Informação Vinculativa onde se questionava a AT sobre:

  • Qual a taxa a aplicar na determinação da quota anual de depreciação de uma impressora adquirida em estado novo.

A decisão para esta situação foi a seguinte:

  • No cálculo da quota de depreciação da impressora, a entidade poderá utilizar a taxa máxima de 20%, a que corresponderá uma vida útil mínima de 5 anos, de acordo com o n.º 2 do art.º 3.º, conjugado com o n.º 3 do art.º 5.º, ambos do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro. (Processo 2093/19, PIV n.º 15 724/19, Despacho de 2019-10-22).

 

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