Estratégia, Legal e Processos

IRC – Informações Vinculativas de 2019 (parte XIII)

TAXAS

V – Taxas

V.1 – Taxas – Art.º 87º do CIRC

O Portal das Finanças apresenta para este artigo do IRC 3 Informações Vinculativas (parte XIII) sendo que destas 1 foi divulgada em 2019.

Apresentamos uma tabela com a informação mais relevante produzida pela referida Informações Vinculativas relativas ao art.º 87º do CIRC.

 

Divulgada em Questão Decisão Processo
03-04-2020 Uma associação e, como tal, um sujeito passivo de IRC nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IRC (CIRC). A atividade principal prevista nos estatutos da requerente não gera rendimento. Na prática, todos os rendimentos são provenientes de prestações de serviços A associação exerce atividade comercial a título principal já que os rendimentos obtidos derivam dos serviços prestados e, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do CIRC, para efeitos deste Código, são consideradas de natureza comercial, industrial ou agrícola todas as atividades que consistam na realização de operações económicas de carácter empresarial, incluindo as prestações de serviços. Tal facto determina a obrigatoriedade de possuir contabilidade organizada nos termos do artigo 123.º do CIRC, sendo que, conforme declarado, a entidade já optou pela mesma.

Desde que verificada a condição prevista no n.º 2 do artigo 87.º do CIRC poderá ser aplicada a taxa de IRC de 17% aos primeiros (euro) 15 000 de matéria coletável, aplicando-se a taxa de 21% ao excedente

2018 4088 – PIV 14587, sancionado por despacho de 2019-01-30

 

V.2 – Taxas de tributação autónoma– Art.º 88º do CIRC

O Portal das Finanças apresenta para este artigo do IRC 19 Informações Vinculativas (IV) sendo que destas 7 foram divulgadas em 2019.

Atendendo ao elevado número de IV divulgadas em 2019 iremos construir uma tabela com a informação mais relevante produzida pelas referidas Informações Vinculativas relativas ao art.º 88º do CIRC.

Divulgada em Questão Decisão Processo
09-12-2019 Sujeição dos encargos com viaturas ligeiras de passageiros, utilizadas no âmbito da sua atividade de mediação imobiliária, à tributação autónoma prevista no n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC (CIRC) A sociedade requerente não exerce a atividade de aluguer de viaturas ligeiras de passageiros pelo que não se aplica a exclusão da tributação autónoma prevista no citado n.º 6, havendo lugar a tributação autónoma nos termos do n.º 3 do artigo 88.º do CIRC 2019 4354 – PIV 16433, sancionado por despacho de 2019-11-13
09-12-2019 Sujeição ou não à tributação autónoma dos encargos com viaturas, prevista no n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC (CIRC), uma vez que exerce as atividades de operador turístico e de transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros, sendo parceiro da UBER. Nestes casos, à semelhança das viaturas ligeiras de passageiros afetas aos serviços de transferes e pequenos circuitos turísticos, prestados pelos hotéis e agências de viagens aos seus clientes, os quais faturam e cobram estes serviços aos seus clientes, as respetivas despesas estão abrangidas pela exceção prevista no n.º 6 do art.º 88.º do Código do IRC. 2017 2097 – PIV 12210, sancionado por despacho de 2017-10-19
10-10-2019 Os encargos com uma viatura ligeira de passageiros afeta, exclusivamente, a prestar apoio ao trabalho a realizar na placa dentro do perímetro do aeroporto no âmbito da atividade de assistência em escala, se encontram ou não excluídos da incidência de tributação autónoma Os encargos suportados pela empresa com a viatura em questão não estão sujeitos à tributação autónoma prevista no art.º 88.º do CIRC. 2017 001700, sancionado por Despacho, de 30 de setembro de 2019 – PIV n.º 12079.
10-10-2019 Os encargos com uma viatura ligeira de passageiros afeta ao uso do diretor de uma entidade não residente que exerce a atividade de transportes aéreos de passageiros, se encontram ou não excluídos da incidência de tributação autónoma Em virtude de a viatura ligeira de passageiros não ser utilizada exclusivamente no aeroporto, pois que é usada para transporte do diretor da companhia, entende-se que esta não se encontra diretamente relacionada com a exploração do serviço público de transportes ou com o aluguer das viaturas no exercício da atividade normal do sujeito passivo e, como tal, o serviço prestado com aquela viatura não é suscetível de ser considerado como “atividade auxiliar dos transportes aéreos”. Pelo que, os encargos suportados com a viatura em questão encontram-se sujeitos à tributação autónoma prevista no n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC. 2018 002646, sancionado por Despacho, de 30 de setembro de 2019 – IR PIV n.º 14097
13-09-2019 A entidade requerente exerce a atividade de TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE MERCADORIAS (CAE 49410) e pretende informação vinculativa sobre a sujeição das ajudas de custo pagas a motoristas à tributação autónoma No caso das empresas transportadoras de mercadorias, dada a natureza da respetiva atividade, os encargos relativos a ajudas de custo pagas aos motoristas são fiscalmente dedutíveis ainda que os mesmos não sejam expressamente evidenciados nas faturas emitidas aos clientes. Foi também, igualmente sancionado que essas empresas estão obrigadas a possuir elementos que permitam “conhecer o nome do beneficiário, o local para onde se deslocou e a respetiva data, o montante diário que lhe foi atribuído e o valor faturado, com menção do serviço a que tais gastos vão ser imputados.” Atualmente, a exigência destes elementos consta da alínea h) do n.º 1 do artigo 23.º – A do CIRC. Sendo tais gastos efetivamente faturados aos clientes (ainda que por inclusão no montante total debitado) não ficam sujeitos à tributação autónoma prevista no n.º 9 do artigo 88.º do CIRC, conforme já sancionado. 2019 2490 – PIV 15957, sancionado por despacho de 2019-06-25
28-03-2019 Qual a taxa de tributação autónoma a aplicar aos encargos suportados com uma viatura ligeira de passageiros que vem utilizando desde finais de 2014, ao abrigo de um contrato de comodato celebrado por tempo indeterminado. Pela utilização e conservação da viatura ligeira de passageiros, terá por referência o custo de aquisição da mesma, o qual deve ser solicitado ao comodante (que, no presente caso, é um familiar próximo do comodatário) e integrado no processo de documentação fiscal a que se refere o art.º 130.º do CIRC. 2015 000801 (PIV n.º 8301), com Despacho de 2015-07-14
23-01-2019 Tributação autónoma sobre compensação pecuniária/indemnização paga por cessação de funções de administrador e ao abrigo de contrato de trabalho. Sujeita-se apenas a tributação autónoma a compensação/indemnização na parte (proporcional) correspondente ao período temporal em que exerceu funções de administrador, pelo que, apenas sobre esse montante proporcionalmente determinado deverá incidir a taxa de tributação autónoma, prevista no n.º 13 do art.º 88.º do CIRC, sem prejuízo do disposto no n.º 14 do mesmo artigo. 2018 002360, PIV n.º 14062, sancionado por Despacho de 7 de dezembro de 2018,

 

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