Estratégia, Legal e Processos

IVA – Informações Vinculativas de 2019 (parte XXVIII)

INFORMAÇÕES VINCULATIVAS DE 2019

ISENÇÕES NAS OPERAÇÕES INTERNAS (Art.º 9º)

 

Sabia que:

A troca de criptomoeda por moeda “real”, constitui uma prestação de serviços efetuada a título oneroso, isenta de IVA, nos termos da subalínea d), da alínea 27), do artigo 9.º do CIVA. (Processo nº 14436, por despacho de 2019-07-03 – Divulgado a 12-08-2019)

 

Sabia que:

Pressupondo que efetivamente a locação de imóvel em apreço, não obstante ser acompanhada de móveis e equipamentos, não tem associada qualquer prestação de serviços para além da mera cedência do gozo do imóvel arrendado, beneficia da isenção de IVA nos termos da al. 29) do Art.º 9.º do CIVA, tratando-se de uma isenção incompleta, ou seja, que não confere direito à dedução.

A partir de 01/01/2020, a Requerente está obrigada a emitir faturas, respeitando o preceituado no Art.º 36.º do CIVA, nomeadamente o seu n.º 5, indicando, para além dos restantes elementos, o motivo justificativo da não aplicação do imposto, devendo processar as faturas por uma das formas previstas no Art.º 3.º do D.L. n.º 28/2019, sendo obrigatória a utilização de programa informático previamente certificado pela AT nos casos abrangidos por qualquer das circunstâncias enunciadas nas als. a), b) e c) do n.º 1 do Art.º 4.º deste D.L. (Processo nº 15479, por despacho de 2019-06-06 – Divulgado a 04-07-2019)

 

Sabia que:

Os serviços prestados pela Requerente, no âmbito:

i) da “hipnose clínica” – caso sejam praticados no exercício da profissão de médico, psicólogo, enfermeiro ou profissionais paramédicos (na vertente clinica), e sendo estes profissionais devidamente credenciados para o efeito, beneficiam da isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA.

Porém, se esta atividade não for exercida na vertente clínica e por profissionais que não sejam os anteriormente referidos, a isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA não tem aplicação, sendo a mesma sujeita a tributação à taxa normal prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.

ii) do “Pilates clínico” – considerando que não cabe à Autoridade Tributária e Aduaneira definir qual o conteúdo funcional das profissões médicas ou paramédicas, caso tais serviços: • se incluam no conteúdo funcional das profissões paramédicas (fisioterapia); • sejam assegurados por profissionais habilitados nos termos da legislação aplicável (Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de julho e Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto); • estejam incluídos no objetivo terapêutico a que se refere o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 14 de setembro de 2000, proferido no Processo 384/98 e no Acórdão de 21 de março de 2013, proferido no Processo C-91/12, podem merecer enquadramento na isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA Contudo, se tais prestações de serviços não forem exercidas tendo por base os pressupostos anteriormente referidos, as mesmas não merecem acolhimento na isenção da alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, constituindo atividades sujeitas a imposto e dele não isentas, passíveis de tributação à taxa normal prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.

iii) da naturopatia e osteopatia – beneficiam da isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA desde que sejam assegurados por profissionais devidamente habilitados para o exercício dessa atividade nos termos da legislação aplicável e estejam incluídos no objetivo terapêutico a que se refere o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 14 de setembro de 2000, proferido no Processo 384/98 e no Acórdão de 21 de março de 2013 proferido no Processo C-91/12.

Contudo, se tais prestações de serviços não forem exercidas tendo por base os pressupostos anteriormente referidos, as mesmas não merecem acolhimento na isenção da alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, constituindo atividades sujeitas a imposto e dele não isentas, passíveis de tributação à taxa normal prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.

iv) da homeopatia – não merecem acolhimento na isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, dado não se encontrar, ainda, definido nem regulamentado o respetivo ciclo de estudos, inviabilizando a atribuição, por parte da ACSS, da cédula profissional a estes profissionais. Considera-se uma atividade sujeita a tributação à taxa normal, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.

v) das atividades de “Coaching”; “Programação Neurolinguística”; “Meditação”; “Reiki”; “Reflexologia”; “Radiestesia”; “Kinesiologia”; “Ioga” e “Tai chi” – são sujeitos a imposto e dele não isentas, sendo o seu exercício sujeito a tributação à taxa normal, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA. (Processo nº 15519, por despacho de 2019-04-23 – Divulgado a 20-05-2019)

 

Sabia que:

Um organismo sem finalidade lucrativa que reúne as condições do artigo 10.º do CIVA, é de admitir que a aplicação da isenção prevista na alínea 8) do artigo 9.º do CIVA se estenda, para além da cedência, aos praticantes, da utilização de recintos para a prática desportiva e recreativa, também ao aluguer de bolas e tacos de golfe, às lições de golfe para aprendizagem da modalidade e à inscrição nos torneios de golfe, tendo em conta a estreita conexão destes serviços com a prática do desporto em causa, prestados a associados e a não associados, sejam pessoas singulares ou coletivas, desde que estes serviços não sejam facultados de forma autónoma e dissociada da disponibilização dos recintos.

Contudo, tendo em conta a limitação imposta pela alínea a) do artigo 134.º da Diretiva IVA, é de excluir da isenção da alínea 8) do artigo 9.º do CIVA, nomeadamente, as operações que não sejam indispensáveis à realização das operações isentas.

Neste contexto, e à margem do solicitado, informa-se que as prestações de serviços que consistam, por exemplo, no aluguer de buggies e trolleys e na disponibilidade de cacifos, não beneficiam da isenção sendo sujeitas a tributação à taxa normal prevista no artigo 18.º do CIVA. Também não beneficiam desta isenção as transmissões de bens, ainda que acessórias das operações isentas. (Processo nº 14829, por despacho de 2019-04-18 – Divulgado a 20-05-2019)

 

Sabia que:

A distribuição de refeições a crianças e jovens abrangidos pelo 1.º e 2.º escalão da ação social escolar, bem como as situações sinalizadas nos termos legais, em espaço escolar ou junto dos agregados familiares, merece acolhimento na alínea 6) do artigo 9.º, dado tratar de uma prestação de assistência social efetuada pelo sistema de segurança social, através daquelas instituições.

Na eventualidade destas prestações sociais serem fornecidas através de outras pessoas singulares e coletivas, por conta do sistema de segurança social, a isenção só é aplicável na condição de não ser exigida uma contraprestação aos destinatários das mesmas. (Processo 14798, por despacho de 2019-04-12 – Divulgado a 20-05-2019)

 

Sabia que:

Nas prestações de serviços que consistem em operações de limpeza de inertes em albufeira, cujo valor exceda o valor da quota fixada nos estatutos, para cada associado, deve ser aplicada a taxa reduzida de imposto – 6%, de acordo com o previsto no artigo 18.º, n.º 1 alínea a), do Código do IVA. (Processo nº 13020, por despacho de 2018-12-26 – Divulgado a 08-02-2019)

 

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