IVA – Informações Vinculativas de 2019 (parte XXIX)
INFORMAÇÕES VINCULATIVAS DE 2019
CONCEITO DE ORGANISMOS SEM FINALDADE LUCRATIVA (Art.º 10º)
Sabia que:
Para efeitos de isenção há que levar em consideração as condições, cumulativas, a satisfazer para que os organismos que não sejam de direito público possam ser considerados sem finalidade lucrativa e que se encontram definidas nas alíneas a) a d) do artigo 10.º do CIVA. Nomeadamente, a condição de que “Não entrem em concorrência direta com os sujeitos passivos do imposto” [alínea d) do artigo 10.º do CIVA].
Ora, afigura-se que as atividades em apreço (ações de sensibilização em prevenção do afogamento em instituições privadas, públicas e população em geral) são suscetíveis de ser (ou vir a ser) prosseguidas por diversas outras entidades sujeitas a tributação, nomeadamente, escolas de natação, de surf ou de windsurf, ski aquático, vela, de mergulho, Bodyboard, canoagem, pesca submarina, etc. Suscetíveis, portanto, de provocar distorções de concorrência.
Pelo que, deve liquidar o respetivo IVA nas prestações de serviços efetuadas (sensibilização em prevenção do afogamento em instituições privadas, públicas e população em geral), podendo, por outro lado, deduzir o IVA suportado com a realização das mesmas, dado que conferem o direito à dedução. (Processo nº 14152, por despacho de 2019-05-08 – Divulgado a 20-05-2019)
ISENÇÕES NAS EXPORTAÇÕES, OPERAÇÕES ASSIMILADAS E TRANSPORTES INTERNACIONAIS (Art.º 14º)
Sabia que:
As transmissões de bens efetuadas pelo SP_PT ao SP_HKA (Asia) estão, por via de regra, sujeitas a imposto nos termos gerais (cf. artigos 1.º, n.º 1, alínea a); 3.º e 6.º, n.º 1, do CIVA) ainda que sejam expedidos ou transportadas pelo vendedor, pelo adquirente ou por um terceiro por conta destes para o Estado membro de consumo, por ordem e conta do adquirente;
Tais transmissões de bens podem, contudo, ser isentas do IVA ao abrigo da alínea a) do artigo 14.º do CIVA se o adquirente dos bens, SP_HKA (Asia), dispor de um número de identificação IVA em Espanha e esse constar como registo válido no VIES. (Processo nº 15604, por despacho de 2019-05-21 – Divulgado a 04-07-2019)
Sabia que:
Tendo por base o atual enquadramento em sede de IVA da Requerente, abrangida pelo regime das transações intracomunitárias, com registo válido no Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA (VIES), as transmissões de bens expedidos ou transportados para França por ordem ou a cargo da empresa suíça podem beneficiar da isenção do IVA prevista na alínea a) do artigo 14.º do RITI se o adquirente designar um representante fiscal como devedor do imposto nas condições fixadas no Estado-Membro de entrega dos bens, pessoa registada para efeitos do IVA em França abrangido pelo regime de tributação das transações intracomunitárias (número IVA válido no VIES) (Processo nº 14898, por despacho de 2019-03-28 – Divulgado a 03-04-2019)
ISENÇÕES NAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM REGIMES SUSPENSIVOS (Art.º 15º)
Sabia que:
No regime de entreposto não aduaneiro, as prestações de serviços apenas podem ser isentas de IVA quando se considerem conexas com transmissões de bens que se destinem a ser colocados naquele regime, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º, e as que sejam diretamente ligadas aos bens, quando os mesmos já tenham sido colocados em regime de entreposto não aduaneiro, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, não sendo por isso possível afirmar, como pretende a Requerente, que todos e quaisquer serviços efetuados a um adquirente que possua um entreposto não aduaneiro beneficiam da isenção de imposto;
De resto, as referidas isenções devem ser comprovadas através de declaração do utilizador dos serviços, indicando o destino que lhes irá ser dado, devendo ser identificados os serviços prestados, não sendo suficiente para a comprovação da isenção a apresentação de declarações de caráter genérico, como as que constam em anexo ao pedido de informação. (Processo nº 15053, por despacho de 2019-04-24 – Divulgado a 20-05-2019)
Sabia que:
As aquisições de bens que se destinam a ser transmitidos nos balcões de venda situados na área de trânsito internacional dos aeroportos nacionais estão sujeitas às regras gerais de tributação em sede de IVA, considerando que esses estabelecimentos não têm qualquer estatuto, aduaneiro ou fiscal, com exceção das transmissões de bens sujeitos ao regime de entreposto fiscal nos termos do CIEC.
As transmissões de bens efetuadas a passageiros com um destino nacional ou comunitário estão sujeitas ao IVA nos termos gerais de tributação, conforme resulta do artigo 1.º, n.º 1 do Código do IVA, conjugado com os artigos 3.º e 6.º, n.º 1 do mesmo Código, devendo, por isso, a fatura a emitir, pelo vendedor, incluir a liquidação do imposto à taxa aplicável.
As transmissões de bens efetuadas a passageiros com destino a um país terceiro são isentas do IVA, desde que façam prova do seu destino, no momento da aquisição, com os cartões de embarque e o cartão de identificação pessoal ou passaporte.
Também, se incluem na isenção, as transmissões efetuadas a passageiros com destino a um país terceiro, via outro aeroporto nacional ou comunitário, se exibidos os cartões de embarque. (Processo nº 14990, por despacho de 2019-02-28 – Divulgado a 20-03-2019)
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