Estratégia, Legal e Processos

IVA – Informações Vinculativas de 2019 (parte XXX)

INFORMAÇÕES VINCULATIVAS DE 2019

VALOR TRIBUTÁVEL NAS TRANSAÇÕES INTERNAS (Art.º 16º)

 

Sabia que:

Se as indemnizações apenas sancionarem a lesão de um interesse, sem caráter remuneratório, porque não remuneram qualquer operação, antes se destinam a ressarcir um dano, não são tributáveis em IVA, na medida em que não têm subjacente uma operação tributável.

Também por força do disposto na alínea a) do n.º 6 do art. 16.º do CIVA, as quantias recebidas a título de indemnização declarada judicialmente, por incumprimento total ou parcial das obrigações são excluídas de tributação em IVA.

Ao invés, se a indemnização se destinar a compensar os lucros cessantes, ou seja, a repor o nível de rendimento que, por força de um dano, o sujeito passivo deixou de obter, já estaremos perante uma operação sujeita a IVA, devendo ser liquidado imposto na sua atribuição.

A indemnização, resultante do incumprimento de uma obrigação contratual – inobservância do pré-aviso de cancelamento da reserva – e correspondente ao preço total a pagar pelo serviço – visa compensar a perda de receitas pela entidade hoteleira.

As compensações recebidas nos casos em que o cancelamento ocorre já depois de decorrido o pré-aviso contratualmente fixado para o efeito não se encontram excluídos da incidência do IVA, devendo o sujeito passivo liquidar IVA à taxa legal relativamente a esses montantes. (Processo nº 14989, por despacho de 2019-06-28 – Divulgado a 26-08-2019)

 

Sabia que:

Para apuramento do valor tributável do “Regime da margem”, apenas devem ser incluídos no “Preço de compra” o valor que consta na fatura que especifica a compra da viatura usada. Todos os valores que constam nas restantes faturas devem fazer parte do “Preço de venda”, com exclusão do valor do IVA que consta na fatura da despesa de transporte, aplicando-se, posteriormente, à margem apurada, o disposto no artigo 49.º do CIVA (para obter uma base tributável sem IVA incluído).

Relativamente às faturas cujo conteúdo descrimina as despesas relativas à movimentação da viatura usada e à taxa de leilão, em que o prestador de serviços alemão inseriu a menção “Intracommunity Services”, face às regras de localização previstas no artigo 6.º do CIVA, e ao previsto na alínea e), do n.º 1, do artigo 2.º do mesmo diploma, deve a Requerente proceder ao mecanismo de autoliquidação nos referidos serviços, podendo, se for esse o caso, igualmente deduzir o IVA, nos termos do n.º 2, do artigo 5.º do “Regime da margem”. (Processo nº 14849, por despacho de 2019-08-14 – Divulgado a 26-08-2019)

 

Sabia que:

No contexto do RETBSM (Regime Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão, Objetos de Arte, de Coleção e às Antiguidades), o ISV pago em Portugal pela Requerente não integra o preço de aquisição (a contraprestação obtida ou a obter pelo fornecedor intracomunitário da Requerente), mas sim o preço de venda (a contraprestação obtida ou a obter pelo sujeito passivo revendedor, a Requerente, do adquirente ou de um terceiro). (Processo nº 14457, por despacho de 2019-04-23 – Divulgado a 20-05-2019)

 

Sabia que:

No caso de donativos em dinheiro, revestirem a qualidade de meras liberalidades, não tendo portanto, subjacente o exercício de uma atividade económica, ficam fora do campo de incidência do IVA;

Se pelo contrário, à atribuição dos donativos estiver associada a prestação de determinados serviços estar-se-á perante uma operação tributável, nos termos do artigo 4.º do CIVA, sendo o respetivo valor tributável, de acordo com a alínea c) do artigo 16.º do mesmo diploma, o valor normal dos serviços.

Se os donativos em causa se encontrarem fora do campo do imposto, a obrigação de faturação referida na alínea b) do n.º 1 do art.º 29.º do CIVA, pode ser cumprida, mediante a emissão de outros documentos diferentes da fatura, por exemplo recibo, conforme prevê o n.º 20 do artigo 29.º aditado pela Lei 51/2013, de 24 de julho.

No caso dos donativos estarem associados à prestação de determinados serviços, como por exemplo a publicidade, então estar-se-á perante operações tributadas nos termos do artigo 4.º do CIVA, sujeitas ao cumprimento da obrigação de faturação imposta pelo artigo 29.º do CIVA, devendo as mesmas conter os requisitos previstos no n.º 5 do artigo 36.º do CIVA ou nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º, caso reúna as condições nele estabelecidas. (Processo nº 13719, por despacho de 2019-02-28 – Divulgado a 20-03-2019)

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