Estratégia, Legal e Processos

IVA – Informações Vinculativas de 2019 (parte XXXV)

INFORMAÇÕES VINCULATIVAS DE 2019 

DIREITO À DEDUÇÃO (Art.º 19º)

 

Sabia que:

Os sujeitos passivos de IVA abrangidos pelo regime de periodicidade trimestral, não podem recorrer à modalidade de pagamento do IVA devido pela importação de bens através da declaração periódica por não satisfazer a condição prevista na alínea a) do n.º 8 do artigo 27.º do Código do IVA, (Processo nº 16616, por despacho de 2019-11-26 – Divulgado a 09-12-2019)

Sabia que:

Nos casos em que, na sequência de uma liquidação adicional, tenha sido entregue ao Estado um acréscimo de IVA e tenham sido emitidos pelo sujeito passivo fornecedor os correspondentes documentos retificativos das faturas, os quais devem obedecer aos formalismos previstos no n.º 7 do artigo 29.º e do n.º 6 do artigo 36.º, ambos do CIVA, o exercício do direito à dedução pelo sujeito passivo adquirente não pode ser negado apenas com o argumento de que se encontra expirado o prazo legal de exercício do direito à dedução contado da data de emissão das faturas iniciais, se apenas com o recebimento dos documentos retificativos da fatura o adquirente toma conhecimento de que é devido aquele acréscimo do imposto, ficando apenas nesse momento reunidas as condições (formais e materiais) para o exercício do direito à dedução. Esta conclusão exige, no entanto, que não estejam em causa situações de falta de diligência do sujeito passivo adquirente antes da receção dos documentos retificativos da fatura ou eventuais situações de abuso ou conluio fraudulento com o sujeito passivo fornecedor dos bens ou prestador dos serviços, não tendo este Serviço elementos para se pronunciar, em concreto, sobre a existência ou não destas circunstâncias. (Processo nº 15042, por despacho de 2019-11-06 – Divulgado a 09-12-2019)

Sabia que:

O facto de o IVA ser suportado na construção do imóvel previamente ao início da exploração do estabelecimento de alojamento local, não é impeditivo do exercício do direito à dedução do imposto suportado. (Processo nº 15227, por despacho de 2019-10-31 – Divulgado a 13-11-2019)

Sabia que:

O IVA incluído nos custos com as infraestruturas a reverter para o domínio público, sendo aquelas indispensáveis à realização das operações tributáveis a levar a cabo pela requerente e constituindo-se como um consumo intermédio que concorre para a formação do preço final dos bens e serviços comercializados, é passível de direito à dedução nos termos dos art.º 19º e 20º do CIVA, com as limitações estabelecidas no art.º . 21.º do mesmo Código. (Processo nº 15144, por despacho de 2019-03-26 – Divulgado a 03-04-2019)

Sabia que:

Quando a viatura é de “utilização mista”, ou seja, tanto é utilizada no setor tributado como no setor isento sem direito á dedução utilizando o sujeito passivo, para os custos comuns, o método o método da percentagem de dedução, só pode deduzir o IVA correspondente a essa percentagem aquando da aquisição da referida viatura híbrido plug-in. (Processo nº 14762, por despacho de 2019-03-21 – Divulgado a 03-04-2019)

Sabia que:

Sendo o veículo em questão não matriculado, não podendo como tal circular na via pública (circula em circuito fechado dentro de uma mineira), e que a mesma se encontra exclusivamente afeta à atividade do requerente, circunscrevendo-se aos limites da exploração em causa poderá considerar-se como muito limitado a possibilidade do seu “desvio” para consumos particulares, encontram-se reunidas as condições para deduzir o IVA suportado na referida aquisição. (Processo nº 15228, por despacho de 2019-03-25Divulgado a 03-04-2019)

Sabia que:

Relativamente às despesas efetuadas com IVA suportado, tais como: a utilização de eletricidade, gás e água, etc., que o IVA será dedutível se as referidas despesas tiverem sido suportadas no âmbito do exercício da atividade (artigo 20º), e esteja na posse do original das respetivas faturas, emitidas de forma legal, em seu nome, poderá deduzir o IVA em todos os bens suscetíveis de utilização particular, v.g., eletricidade, gás, água, etc., será na totalidade se a referida utilização for exclusiva da atividade tributada ou deve ser numa percentagem, variando em função conjunta para fins profissionais e fins privados. (Processo nº 14250, por despacho de 2019-02-25 – Divulgado a 20-03-2019)

Sabia que:

No Ponto 5, do Capitulo V, do Ofício-circulado n.º 30103, de 2008-04-23, do Gabinete do Subdiretor-Geral da Área de Gestão Tributária, a propósito dos critérios a utilizar para efeitos do artigo 23.º n.º 2 do CIVA (método da afetação real) é referido que os critérios adotados pelo sujeito passivo no início de cada ano civil devem ser utilizados consistentemente nesse período, podendo ser efetuados os devidos ajustamentos no final de cada ano.

A concretização da alteração do método de dedução deve ser efetuada mediante a entrega da declaração de alterações referida no artigo 32.º do Código do IVA. (Processo nº 14362, por despacho de 2019-01-10 – Divulgado a 20-03-2019)

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