IVA – Informações Vinculativas de 2019 (parte XXXVI)
INFORMAÇÕES VINCULATIVAS DE 2019
OPERAÇÕES QUE CONFEREM O DIREITO À DEDUÇÃO (Art.º 20º)
Sabia que:
Caso a atividade que desempenha se reconduza, apenas, a psicologia educacional, cumpre referir que realiza exclusivamente operações sujeitas a imposto e dele não isentas, que conferem o direito à dedução, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA.
Caso desempenhe, simultaneamente, a atividade de psicologia clínica e a de psicologia educacional, deve entregar uma declaração de alterações, nos termos do artigo 32.º do CIVA, de modo a ficar enquadrada como sujeito passivo misto, que realiza simultaneamente operações que conferem o direito à dedução e operações que não conferem esse direito, devendo atender, no que respeita ao exercício do direito à dedução, à disciplina do artigo 23.º do CIVA, indicando o método de dedução que irá utilizar (método de percentagem de dedução – pro rata ou método da afetação real). (Processo n.º 14709, por despacho de 2019-10-29 – Divulgado a 13-11-2019)
EXCLUSÕES DO DIREITO À DEDUÇÃO (Art.º 21º)
Sabia que:
A dedução do imposto suportado pelos sujeitos passivos constitui um elemento central do funcionamento do sistema do IVA, ao pressupor que, em regra, estes possam recuperar o imposto suportado em bens e serviços com vista à realização de operações tributadas, dentro dos limites estabelecidos no CIVA.
Contudo, esta regra geral, do direito à dedução, comporta algumas exceções (ou limites), resultantes da consideração de outros objetivos, também relevantes, como o de evitar a fraude e a evasão fiscais resultantes da dedução de IVA incluído em despesas relacionadas com bens e serviços que, pela sua natureza e características, sejam identificados como não essenciais à atividade produtiva ou que, simplesmente, sejam suscetíveis de utilização em fins alheios a uma atividade tributada.
Não é dedutível o imposto suportado na aquisição, aluguer e/ou locação, reparação/conservação de veículos de duas rodas (aluguer e/ou locação, reparação/conservação), afetas ao transporte de bens de consumo (comida), sendo o valor faturado aos clientes por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, nem o imposto suportado nas despesas relacionadas com portagens e estacionamentos, efetuadas com as viaturas em apreço, face ao disposto na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo. (Processo nº 16022, por despacho de 18-11-2019 – Divulgado a 09-12-2019)
Sabia que:
O IVA suportado relativo à aquisição e manutenção da referida mota a utilizar em eventos desportivos, ainda que, conforme referido pela requerente, sendo para utilização exclusiva na sua atividade, não é dedutível nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 21º do CIVA, dado que não se enquadra na exceção ao princípio da não dedução do imposto previsto no n.º 2 do artigo 21º do CIVA.
Diferente seria se este veículo, por não lhe ser permitido circular na via pública (nomeadamente por não possuir matrícula) fosse utilizado exclusivamente em operações sujeitas a IVA, por exemplo em competições desportivas na prestação de serviços de publicidade. (Processo n.º 16095, por despacho de 2019-10-30 – Divulgado a 13-11-2019)
Sabia que:
Que pode deduzir o IVA suportado na aquisição de veículo movido exclusivamente a energia elétrica, desde que reúna os pressupostos da alínea f) do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA e o valor de aquisição não exceda o definido na Portaria n.º 467/2010, de 7/7 (no caso, 62.500 €). (Processo n.º 15520, por despacho de 2019-10-30 – Divulgado a 13-11-2019)
Sabia que:
A dedutibilidade do IVA relativo a outras despesas, nomeadamente, eletricidade, reparações, manutenção, etc., enquanto despesas de utilização da viatura [não referidas na alínea f) do nº 2 do art.21º do CIVA], deve submeter-se à disciplina da alínea b) do nº1 do artigo 21º do CIVA, o qual se refere apenas às “despesas respeitantes a combustíveis “, nos quais não se inclui, por definição, a eletricidade.
O imposto contido na aquisição da eletricidade que abastece as viaturas, enquanto despesa de utilização das mesmas, está excluído do direito à dedução. (Processo n.º 15054, por despacho de 30-08-2019 – Divulgado a 01-10-2019)
Sabia que:
Considerando que a utilização provisória das viaturas se destina, apenas, a ações promocionais, conclui-se o seguinte:
- O IVA suportado na aquisição das viaturas ligeiras de passageiros, em estado “novo”, registadas na contabilidade como “Existências” para utilização exclusiva na sua atividade, é dedutível, uma vez que a requerente está enquadrada pelo exercício da atividade de “Comércio de Veículos de Automóveis Ligeiros”, aplicando-se o disposto previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 21º do CIVA.
- A transmissão onerosa daquelas viaturas aos concessionários, previamente utilizadas para fins promocionais, configura uma transmissão onerosa de bens, abrangida pelo disposto no n.º 1 do artigo 3.º do CIVA, sendo para efeitos de IVA tributada nos termos gerais. (Processo nº 15109, por despacho de 14-08-2019 – Divulgado a 26-08- 2019)
Sabia que:
O IVA atinente às despesas de aquisição, utilização e conservação das viaturas ligeiras de mercadorias com cinco lugares não confere o direito à dedução, por se tratarem de viaturas de turismo que não constituem o objeto negocial da empresa, nos termos do Art.º 21.º, n.º 1, al. a) do CIVA, não estando abrangidas pela exceção à exclusão do direito à dedução prevista na al. a) do n.º 2 do mesmo artigo. (Processo nº 15275, por despacho de 2019-05-31 – Divulgado a 04-07-2019)
MÉTODOS DE DEDUÇÃO RELATIVA A BENS DE UTILIZAÇÃO MISTA (Art.º 23º)
Sabia que:
Tendo em conta utilização do método da afetação real para efeitos do exercício do direito à dedução do imposto, é obrigatório efetuar a separação entre a atividade isenta e a não isenta na contabilidade.
Existindo despesas comuns (na construção de imóveis com destinos económicos diferentes, um hotel o outro um bloco para apartamentos e aparthotel), isto é, despesas que se destinam aos dois setores, o imposto suportado relativamente a tais despesas pode ser deduzido, nos termos previstos na alínea b), do n.º 1, do artigo 23,º do CIVA, segundo a aplicação de uma percentagem, correspondente ao montante anual das operações que deem lugar a dedução.
O exercício do direito à dedução do IVA, associada à globalidade das faturas da construção do imóvel, são competência e responsabilidade do sujeito passivo, sem prejuízo de verificação da sua aplicação pelos serviços competentes de inspeção, tal como se encontra previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 23.º do CIVA, e através do ponto IV.4 do Ofício Circulado n.º 30103 de 23-04-2008, da Área de Gestão Tributária – IVA. (Processo nº14991, por despacho de 2019-05-21 – Divulgado a 04-07-2019)
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