IVA – Informações Vinculativas de 2019 (parte XXXVII)
INFORMAÇÕES VINCULATIVAS DE 2019
PAGAMENTO DO IMPOSTO LIQUIDADO PELA ADMINISTRAÇÃO
(Art.º 28º)
Sabia que:
A transmissão de bens resultantes de atos de arrematação ou venda judicial ou administrativa está prevista no Código do IVA (CIVA) e será tributada em IVA, quando não beneficie de qualquer das isenções previstas no artigo 9º do CIVA e, desde que o executado seja um sujeito passivo do imposto dos referidos no artigo 2º do CIVA e não esteja enquadrado no Regime Especial de Isenção (artigo 53º) ou no Regime Especial dos pequenos Retalhistas (artigo 60º).
Sendo certo que nas arrematações e vendas judiciais de bens os tribunais que intervêm nas vendas ou arrematações não são os transmitentes dos bens, antes se substituindo aos executados na emissão da sua vontade negocial, devem aqueles órgãos de soberania, no que respeita às operações de IVA decorrentes daqueles atos, comportarem-se, em tudo, tal e qual se comportariam os executados se no âmbito de negócios jurídicos livremente celebrados. (Processo nº 15093, por despacho de 2019-04-04 – Divulgado a 23-04-2019)
OBRIGAÇÕES EM GERAL (Art.º 29º)
Sabia que:
O “contrato de subarrendamento celebrado pela exponente de um armazém “paredes nuas”, vazio, apenas com divisões internas e sem quaisquer outros serviços ou equipamentos adicionais”, beneficia da isenção a que se refere a alínea 29) do artigo 9.º do CIVA. (Processo nº 15050, por despacho de 02-09-2019 – Divulgado a 01-10-2019)
Sabia que:
O sujeito passivo tem a possibilidade de usar da prerrogativa expressa nos n.ºs 3 e 9 do artigo 7.º do CIVA (transmissões de bens de caráter continuado), se existir contrato escrito ou verbal entre as partes (transmitente e adquirente) que deem origem a pagamentos sucessivos.
Refira-se que, nesta situação, considera-se que os bens são postos à disposição do adquirente no termo do período a que se refere cada pagamento, sendo o imposto devido e exigível pelo respetivo montante, com a ressalva expressa no n.º 9 do mencionado art.º 7.º A fatura deve refletir o período a que respeita o correspondente pagamento, como forma de dar cumprimento ao requisito estabelecido na alínea f) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA.
No caso concreto enunciado no pedido, existindo contratos escritos ou verbais entre as partes (fruticultores e a requerente), nos quais se estabelece a periodicidade de pagamento referente a cada uma das épocas de colheita, nada obsta a que se proceda de acordo com o definido no subponto anterior, na senda do prescrito no Despacho N.º 397/2013-XIX, de 26 de setembro de 2013, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, se tais pagamentos se efetuarem durante ou no final da campanha, à semelhança do que foi estabelecido para a campanha da vindima. (Processo nº 14704, por despacho de 14-08-2019 – Divulgado a 26-08-2019)
Sabia que:
As instituições bancárias, enquanto sujeitos passivos mistos, não verificam os pressupostos para a dispensa de faturação delimitada no n.º 3 do artigo 29.º do CIVA, devendo, portanto, emitir fatura por todas as operações que realizem, nos termos da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo.
Assim sendo, os valores ou encargos, associados a um contrato de ‘confirming’ celebrado com uma instituição bancária, cobrados ao cliente, devem ser titulados por fatura, como decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA. (Processo nº 14292, por despacho de 2019-03-28 – Divulgado a 03-04-2019)
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