IVA – Informações Vinculativas de 2019 (parte XXXVIII)

Bruno Lagos
Bruno Lagos é licenciado em Organização e Gestão de Empresas e Mestre em Auditoria Contabilística. Ex-técnico superior na Administração Fiscal Portuguesa, nos tempos livres gosta de viajar, de ir à praia e de estar com a família.

INFORMAÇÕES VINCULATIVAS DE 2019 

DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIAS EM MATÉRIA DE FATURAÇÃO

(Art.º 35-Aº)

Sabia que:

A obrigação de utilização de programas de faturação certificados por sujeitos passivos não estabelecidos que efetuem operações tributáveis em território nacional só opera em relação a faturas que devam ser emitidas de acordo com as regras de faturação nacionais, devendo adicionalmente estar verificada qualquer uma das condições alternativas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.

O Despacho n.º 349/2019-XXI, de 29 de julho de 2019, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, dado na informação 1608, de 23 de julho de 2019, da Direção de Serviços do IVA, veio determinar que a obrigação prevista no artigo 4.º do Decreto-lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, só será aplicável aos sujeitos passivos não estabelecidos, registados para efeitos de IVA no território nacional, a partir de 1 de janeiro de 2021 (data da entrada em vigor do artigo 2.º da Diretiva 2017/2455, de 5 de dezembro, sobre o comércio eletrónico).

Face ao exposto, conclui-se que, à data da presente informação, a Requerente, sendo um sujeito passivo não estabelecido com registo de IVA em território nacional, sem representante fiscal, não está obrigada a utilizar programa de faturação nacional certificado pela AT para a emissão de faturas respeitantes às transmissões de bens aqui localizadas. (Processo nº 15948, por despacho de 2019-08-22 – Divulgado a 28-08-2019)

Sabia que:

Face ao exposto, conclui-se que, à data da presente informação, a Requerente, sendo um sujeito passivo não estabelecido com registo de IVA em território nacional, sem representante fiscal, não está obrigada a utilizar programa de faturação nacional certificado pela AT para a emissão de faturas respeitantes às vendas à distância aqui localizadas.  (Processo nº 15943, por despacho de 2019-08-22– Divulgado a 28-08-2019)

PRAZO DE EMISSÃO E FORMALIDADES DAS FATURAS

(Art.º 36º)

Sabia que:

Sendo identificável a natureza dos bens transmitidos (bilhetes da Lotaria Instantânea, comummente designados por «Raspadinhas»), sobre os quais recai uma isenção de IVA que não confere o direito à dedução do imposto, considera-se suficiente, para cumprimento da alínea b) do n.º 5 do artigo 36.º do Código do IVA, a descrição identificada no ponto 2 da presente informação («Raspadinha»), não sendo necessária a indicação do nome do jogo. (Processo nº 16275, por despacho de 2019-09-30 – Divulgado a 13-11-2019)

Sabia que:

A transmissão de bens efetuada no território nacional pelo SP_PT é uma operação tributável nos termos gerais e não isenta por não se verificar uma das condições essenciais de aplicação da isenção do IVA prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA, ou seja, a expedição ou transporte dos bens não é assegurada pelo SP_ES1, adquirente dos bens transmitidos no território nacional, mas por uma terceira entidade, SP_ES2, não estabelecido em Portugal (sem sede e estabelecimento estável) que, por sua vez, adquiriu os bens ao cliente do SP_PT.

Assim sendo, o SP_PT deve, pela transmissão de bens efetuada no território nacional ao SP_ES1, emitir uma fatura nos termos do artigo 36.º, n.º 5 do CIVA, e liquidar o IVA à taxa vigente, conforme resulta dos artigos 1.º, n.º 1, alínea a) do CIVA, conjugado com os artigos 3.º e 6.º, n.º 1, 18.º, e 29.º, n.º 1, alínea b), do mesmo Código. (Processo nº 16194, por despacho de 2019-08-30 – Divulgado a 01-10-2019)

Sabia que:

O oficio-circulado n.º 11909, de 1990, da DSIVA, clarifica, no seu ponto 4, que devem aceitar-se como válidas, para efeitos do n.º 5 do artigo 35.º [atual 36.º] do CIVA, as faturas que, relativamente ao adquirente, contenham uma morada de qualquer dos estabelecimentos que o mesmo utiliza, quando, obviamente, a referida identificação é inequívoca e não impede o controlo que o citado artigo pretende atingir e objetivar.

Assim, tratando-se de um sujeito passivo singular (no caso, um empresário em nome individual), considera-se que, para cumprimento da citada disposição legal, pode constar a morada do estabelecimento, desde que previamente comunicada à Administração Tributária e Aduaneira (AT) na declaração de início / alteração de atividade.

Deste modo, conclui-se que a morada que deve constar nas faturas é a que se encontra no sistema de gestão e registo de contribuintes previamente comunicada á (AT). (Processo nº 15056, por despacho de 2019-08-19 – Divulgado a 30-08-2019)

Sabia que:

A disponibilização de uma fatura numa APP aos respetivos clientes, quando estes autorizem expressamente a disponibilização das faturas por esta via (caso assim não seja, a Requerente disponibiliza a fatura em formato de papel ao cliente), cumpre os requisitos da faturação eletrónica previstos no n.º 10 do artigo 36.º do CIVA e do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, na medida em que, em relação às faturas emitidas em papel, o requisito adicional que a lei exige para os sujeitos passivos possam emitir faturas eletrónicas consiste na aceitação, por parte do respetivo destinatário, de que as faturas sejam emitidas e recebidas neste formato, requisito que se pode considerar cumprido se adotado o procedimento descrito pela Requerente. (Processo nº 15377, por despacho de 2019-04-15 – Divulgado a 20-05-2019)

 

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